ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Cobertura securitária. Doença preexistente. Má-fé do segurado. REEXAME DE PROVAS. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, que não possuía diagnóstico conclusivo de doença hepática nem estava em tratamento no momento da contratação.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura foi regular, fundamentando-se em elementos probatórios que indicam que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida, considerando a alegação de ausência de exames médicos prévios à contratação e a necessidade de demonstração de má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, configurando má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há elementos probatórios que indicam má-fé do segurado e conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>EDUARDO MENEGAZ e MARIANA MENEGAZ interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.007-1.010, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, pois no momento da contratação o segurado não tinha diagnóstico conclusivo de eventual doença hepática nem estava em tratamento.<br>Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial e analisada a violação dos artigos mencionados, bem como a divergência jurisprudencial apontada.<br>Nas contrarrazões, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e não há violação dos dispositivos legais apontados. Requer a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.040-1.041).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Cobertura securitária. Doença preexistente. Má-fé do segurado. REEXAME DE PROVAS. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, que não possuía diagnóstico conclusivo de doença hepática nem estava em tratamento no momento da contratação.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura foi regular, fundamentando-se em elementos probatórios que indicam que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida, considerando a alegação de ausência de exames médicos prévios à contratação e a necessidade de demonstração de má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, configurando má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há elementos probatórios que indicam má-fé do segurado e conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A parte recorrente alega que a cobertura securitária não poderia ter sido negada sob a alegação de doença preexistente, pois não a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem demonstrou a má-fé do segurado.<br>No entanto, a Corte estadual, analisando as provas dos autos, concluiu que a negativa de cobertura foi regular, pois o segurado tinha ciência da existência de problemas hepáticos anteriormente à celebração do contrato de seguro e omitiu tal informação, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva. Transcrevo trecho do acórdão recorrido:<br>Dos prontuários médicos juntados aos autos, constata-se que a de cujus era portador de diabetes mellitus, hepatopatia crônica devido ao álcool e hipertensão arterial (Evento 20 - informação 31).<br>Em que pese tais documentos terem sido produzidos pouco tempo antes do óbito, em 2016, são substrato probatório a confirmar as doenças que já existiam antes da assinatura do contrato, pois , como mencionado, em ultrassom de abdomem total realizado em 2012, já se apontava a existência de alterações como hepatoesplenomegalia (evento 1 - informação 8).<br>Em que pese os autores sustentarem que, apesar do resultado do exame, o segurado desconhecia a existência de moléstia, por se tratar de pessoa sem maiores preocupações com a saúde, fato é que estava ciente da existência de alterações, as quais deveriam ter sido informadas quando da contratação do seguro.<br>Não bastasse, em sua internação em outubro de 2016, constou em seu porntuário médico a informação de que era hepatopata sem tratamento, além de informação de uso de medicamentos para diabetes e omeprazol, atenolol e janumet (Evento 20 informação 30 p. 18).<br>Demais disso, em que pese os Demandantes tenham sustentado que as alterações que constaram na ultrassom não necessariamente indicavam a existência de doença, quando instados a produção de provas (Evento 29 - decisão 40) quedaram-se inertes.<br>A causa mortis constante no atestado de óbito, por sua vez, assim concluiu: "insuficiência hepática aguda, síndrome hepatorenal; pertonite bacteriana espontânea, diabetes mellitus, parada cardíaca em fibrilação ventricular (evento 1 - informação 5 p.2).<br>Ou seja, ainda que outros fatores tenham contribuído para o falecimento do segurado, evidente que não está dissociada de problemas hepáticos, os quais que já eram verificados antes mesmo da realização do pacto securitário.<br>Como visto, o Tri bunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios que indicam a má-fé do segurado. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.