ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Efeito interruptivo. Recurso manifestamente incabível. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis.<br>2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e formalmente admissíveis, alegando que visaram corrigir erro material no mandado de manutenção de posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, podem interromper o prazo para interposição de recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.<br>6. No caso concreto, o prazo para interposição de apelação não foi interrompido, sendo o recurso protocolado fora do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020.

RELATÓRIO<br>PACÍFICO APOLÔNIO PEREIRA GONÇALVES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 536-539, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para a interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis, uma vez que foram dirigidos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, e não contra uma decisão judicial.<br>A parte agravante sustenta, inicialmente, que os embargos de declaração opostos foram tempestivos e formalmente admissíveis. Afirma que os embargos foram manejados para corrigir erro material no mandado de manutenção de posse, o qual extrapolou os limites da sentença, e que o próprio juízo de origem reconheceu o erro e determinou sua correção de ofício, o que ratifica a pertinência do recurso.<br>Alega ainda que a decisão agravada viola o art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois cria uma limitação interpretativa incompatível com o texto legal e com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, interrompem o prazo recursal, salvo em casos de má-fé ou abuso de direito, o que não se aplica à hipótese dos autos.<br>Afirma também que a decisão monocrática desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos contra decisões judiciais, inclusive interlocutórias, e que, no caso concreto, os embargos visaram corrigir erro material relacionado à execução da sentença, o que reforça sua admissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao julgamento por órgão colegiado, com o provimento do recurso para que seja reconhecido o efeito interruptivo dos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do mérito da apelação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 557.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Efeito interruptivo. Recurso manifestamente incabível. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis.<br>2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e formalmente admissíveis, alegando que visaram corrigir erro material no mandado de manutenção de posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, podem interromper o prazo para interposição de recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.<br>6. No caso concreto, o prazo para interposição de apelação não foi interrompido, sendo o recurso protocolado fora do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De fato, como o próprio agravante reconhece, os embargos de declaração foram opostos para corrigir erro material no mandado de manutenção de posse, o que não constitui decisão judicial, mas sim mero ato ordinatório.<br>Desse modo, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>Assim, não foi interrompido o p razo para a interposição de nenhum outro recurso, tendo a apelação sido protocolada fora do prazo admitido em lei.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.