ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.08.2022.

RELATÓRIO<br>SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 606-609 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 284 do STF, por entender que a parte não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à equiparação da incapacidade do autor com acidente pessoal.<br>A parte agravante sustenta que não há deficiência na fundamentação do recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido é omisso e possui defeito de fundamentação, pois não considerou a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria.<br>Alega que a aplicação da Súmula n. 284 do STF é incabível, visto que se refere a recursos extraordinários e não a recursos especiais. Requer a submissão ao colegiado para que se conheça do agravo interno e lhe seja dado provimento, afastando a inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu processamento definitivo para julgamento por uma das Turmas do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 620.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão agravada que, nas razões do recurso especial, a parte não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à equiparação da incapacidade do autora com acidente pessoal.<br>Entretanto, no agravo interno, a parte agravante deixou de infirmar o referido fundamento, limitando-se a alegar que a Súmula n. 284 do STF não se aplicaria ao recurso especial.<br>Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.