ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e violação do ato jurídico perfeito e à prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e se a ocupação da área comum do condomínio configura ato jurídico perfeito, além de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão do condomínio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a instância de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal.<br>4. Modificar a conclusão da instância de origem implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial.<br>5. A decisão monocrática não apresentou omissão ao analisar a violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva.<br>6. A ausência de autorização expressa do condomínio para a ocupação da área comum e a natureza permanente da prática danosa afastam a prescrição, conforme fundamentado no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, arts. 171, II, e 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA ROSENBERG e AMAURY ROSENBERG contra a decisão de fls. 557-563, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB, 171, II, e 205 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta que houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova testemunhal, que poderia esclarecer a origem legítima da posse dos recorrentes sobre a área objeto da ação, alegando violação do art. 369 do CPC.<br>Afirma que a ocupação da área foi fruto de acordo entre as partes, significando verdadeiro ato jurídico perfeito, à luz do art. 6º, § 1º, da LINDB, e que a pretensão do condomínio recorrido está prescrita, conforme os arts. 205 e 171, II, do CC.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e a infringência ao ato jurídico perfeito, além da prescrição da pretensão do agravado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 593.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e violação do ato jurídico perfeito e à prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e se a ocupação da área comum do condomínio configura ato jurídico perfeito, além de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão do condomínio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a instância de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal.<br>4. Modificar a conclusão da instância de origem implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial.<br>5. A decisão monocrática não apresentou omissão ao analisar a violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva.<br>6. A ausência de autorização expressa do condomínio para a ocupação da área comum e a natureza permanente da prática danosa afastam a prescrição, conforme fundamentado no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, arts. 171, II, e 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Condomínio Edifício Stanford contra Amaury Rosenberg e Ana Rosenberg, proprietários de uma unidade duplex no edifício.<br>A controvérsia gira em torno da utilização de uma área comum do condomínio pelos réus, que instalaram uma porta avançando na área do autor, ampliando indevidamente o espaço da recepção de seu imóvel.<br>A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido do condomínio, condenando os réus a realizarem obras de adaptação e desocuparem a área que excede a parte privativa de sua unidade, além de manterem a porta corta-fogo fechada e destrancada, sob pena de multa diária.<br>Os ora agravantes apelaram da sentença e, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que os elementos de instrução eram suficientes para o julgamento antecipado e que a prova oral pretendida era inútil.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, negar-lhe provimento.<br>Todavia, o agravo interno não merece prosperar, porquanto as razões expostas não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte .<br>No tocante à principal alegação de cerceamento de defesa, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a instância de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a prova documental existente nos autos era suficiente para a formação de sua convicção e que a produção de prova testemunhal seria "totalmente inútil".<br>Aliás, conforme bem destacado na decisão agravada, modificar essa conclusão implicaria, inevitavelmente, um reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>Assim, a decisão foi clara ao afirmar que a revisão de "tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 561).<br>Ademais, a decisão monocrática não apresentou qualquer omissão ao analisar a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Registre-se que foi expressamente consignado que "a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".<br>De fato, o Tribunal a quo enfrentou as questões relativas ao cerceamento de defesa e ao ato jurídico perfeito, fundamentando de maneira coerente as razões pelas quais rejeitava as pretensões dos recorrentes, não havendo, portanto, vício a ser sanado quanto aos referidos pontos.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, referente à suposta existência de ato jurídico perfeito e à ocorrência da prescrição, a decisão monocrática agiu com acerto ao identificar a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>No caso, o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão em dois pilares autônomos e suficientes: a ausência de autorização expressa do condomínio para a ocupação da área comum e a natureza permanente e contínua da prática danosa, o que afasta a prescrição. Os agravantes não impugnaram de forma específica e eficaz ambos os fundamentos.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática foi precisa ao concluir que "incide a Súmula n. 283 do STF em relação às alegadas violações descritas nos itens c e d, porquanto os fundamentos suficientes às conclusões adotadas pela instância de origem não foram devidamente impugnados" (fl. 562).<br>A ausência de impugnação específica a um fundamento que, por si só, mantém a decisão recorrida, torna inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, o que foi corretamente observado pelo julgado ora agravado.<br>Cito novamente os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 e AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos no agravo interno constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se mostra irretocável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.