ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Inadequação da via eleita. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 283 do STF.<br>2. A parte agravante alegou que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial, sustentando violação do art. 437, § 1º, do CPC, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados antes das alegações finais, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas.<br>3. A parte agravante também argumentou que a ausência de apelação contra a sentença não impede o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula n. 514 do STF, e que a falsidade dos documentos poderia ser analisada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>6. A ação rescisória não se presta ao reexame da causa com o intuito de obter novo pronunciamento judicial mais favorável, tampouco pode ser utilizada como substituto de recurso não interposto no momento oportuno.<br>7. Embora a Súmula n. 514 do STF admita a propositura de ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, tal prerrogativa não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária.<br>8. A alegação de violação do art. 437, § 1º, do CPC foi afastada, pois os documentos foram juntados em momento que permitia o contraditório, e os autores não suscitaram tempestivamente a falsidade dos recibos nem interpuseram apelação contra a sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de provas ou obtenção de novo pronunciamento judicial mais favorável. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 e 514.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO MARTINS FERNANDES e ELIZANDRA ROSA MONCINHATI FERNANDES contra a decisão de fls. 272-276, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial.<br>Sustenta que houve violação do art. 437, § 1º, do CPC, porque os agravantes não foram intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos antes das alegações finais, o que violou o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas.<br>Afirma que a ausência de apelação contra a sentença não impede o ajuizamento da ação rescisória, conforme a Súmula n. 514 do STF, e que a falsidade dos documentos poderia ser analisada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC.<br>Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou jurisprudência pacificada do STJ e do STF, que admite a ação rescisória em casos de manifesta ofensa a dispositivo legal, e que não se trata de reexame de provas, mas de erro de fato.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática que não deu provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado competente para que seja conhecido e provido, determinando-se o prosseguimento da ação rescisória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 319.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Inadequação da via eleita. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 283 do STF.<br>2. A parte agravante alegou que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial, sustentando violação do art. 437, § 1º, do CPC, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados antes das alegações finais, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas.<br>3. A parte agravante também argumentou que a ausência de apelação contra a sentença não impede o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula n. 514 do STF, e que a falsidade dos documentos poderia ser analisada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>6. A ação rescisória não se presta ao reexame da causa com o intuito de obter novo pronunciamento judicial mais favorável, tampouco pode ser utilizada como substituto de recurso não interposto no momento oportuno.<br>7. Embora a Súmula n. 514 do STF admita a propositura de ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, tal prerrogativa não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária.<br>8. A alegação de violação do art. 437, § 1º, do CPC foi afastada, pois os documentos foram juntados em momento que permitia o contraditório, e os autores não suscitaram tempestivamente a falsidade dos recibos nem interpuseram apelação contra a sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de provas ou obtenção de novo pronunciamento judicial mais favorável. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 e 514.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>No caso em exame, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, ao reconhecer que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido: a inadequação da via eleita.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, a parte recorrente limitou-se a alegar ausência de intimação na ação rescindenda, sem enfrentar o fundamento do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal (fl. 276).<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a pretensão dos autores configurava tentativa de reexame probatório, vedada em sede de ação rescisória, e que esta não se presta a substituir o recurso de apelação não interposto no momento oportuno.<br>Nesse contexto, ainda que o entendimento do STJ admita a propositura de ação rescisória mesmo sem o esgotamento dos recursos ordinários, conforme a Súmula n. 514 do STF, tal prerrogativa não autoriza o uso da rescisória como meio de rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária.<br>No caso, os autores tiveram oportunidade de impugnar os documentos juntados nos autos, especialmente em sede de alegações finais, mas optaram por não fazê-lo, deixando o processo transitar em julgado para, posteriormente, tentar rediscutir a matéria por meio da ação rescisória.<br>Ademais, a alegação de violação literal do art. 437, § 1º, do CPC, não afasta a aplicação da Súmula n. 283, pois o Tribunal de origem adotou duas fundamentações independentes para extinguir o feito: uma fática, ao reconhecer que os documentos foram juntados antes das alegações finais, permitindo o contraditório; e outra jurídica, ao afirmar que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituto de recurso.<br>Desse modo, a decisão monocrática agravada foi precisa ao destacar que a ação rescisória não se presta ao reexame da causa com o intuito de obter novo pronunciamento judicial mais favorável, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de provas (fl. 274).<br>A ausência de impugnação específica à segunda ratio decidendi atrai, de forma inequívoca, a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Cito, pois, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 e AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>No caso, a alegação de violação ao devido processo legal, por ausência de intimação formal, foi devidamente analisada e afastada pela Corte estadual, que registrou que os documentos foram juntados em momento que permitia o contraditório, mas os autores não suscitaram tempestivamente a falsidade dos recibos nem interpuseram apelação contra a sentença (fl. 276).<br>Desse modo, a decisão monocrática, ao validar a conclusão do Tribunal de origem, não ignorou o alegado vício processual, mas reconheceu que o recurso especial não desconstituiu o fundamento de que a ação rescisória estava sendo utilizada indevidamente para suprir a inércia da parte em utilizar os meios de impugnação ordinários.<br>Da mesma forma, a tese dos agravantes de que o debate sobre a falsidade dos documentos não constituiria reexame, mas sim primeira oportunidade de discussão, não se sustenta, porquanto o Tribunal de origem qualificou juridicamente a pretensão como reexame de prova, e para se chegar a conclusão diversa seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da ação originária, o que é vedado tanto no recurso especial quanto na própria ação rescisória.<br>Mantenho, pois, a decisão monocrática impugnada, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que não há argumentos capazes de infirmar a correção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.