ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOVIMENTO SOCIAL DESPERSONALIZADO. CITAÇÃO DE SUPOSTO REPRESENTANTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a ilegitimidade passiva do Movimento dos Agricultores Sem Terra em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de invasão de propriedade rural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Movimento dos Agricultores Sem Terra possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação indenizatória, considerando a ausência de personalidade jurídica e a falta de comprovação de representação válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte estadual concluiu que o movimento não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, pois não houve comprovação de que a pessoa citada possuía poderes para representá-lo.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF).<br>5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Movimentos sociais despersonalizados não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ações indenizatórias. 2. A citação de pessoa sem comprovação de poderes para representar o movimento despersonalizado é inválida. 3. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 4. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 75, IX; CPC/1973, art. 215, § 1º; CPC/2015, art. 242, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERNESTO CÉSAR GAION contra a decisão de fls. 1.023-1.030, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou a validade da citação realizada na pessoa que se identificou como representante do acampamento, conforme art. 215, § 1º, do CPC/1973 e art. 242, § 1º, do CPC/2015, porque a citação foi feita na pessoa de JOÃO ANTÔNIO PEREIRA, que respondia pelo acampamento no momento do ato.<br>Afirma que MELQUI ZEDEQUES DE SÁ e VANI ATES DE SÁ são administradores de fato do MAST, conforme art. 75, § 2º, IX, do CPC, porque exercem o poder de administração dos bens do movimento.<br>Sustenta que houve omissão na análise dos documentos que comprovam a invasão do imóvel pelo MAST, afrontando os arts. 371 e 375 do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada e se determine o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito da causa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.077.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOVIMENTO SOCIAL DESPERSONALIZADO. CITAÇÃO DE SUPOSTO REPRESENTANTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a ilegitimidade passiva do Movimento dos Agricultores Sem Terra em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de invasão de propriedade rural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Movimento dos Agricultores Sem Terra possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação indenizatória, considerando a ausência de personalidade jurídica e a falta de comprovação de representação válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte estadual concluiu que o movimento não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, pois não houve comprovação de que a pessoa citada possuía poderes para representá-lo.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF).<br>5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Movimentos sociais despersonalizados não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ações indenizatórias. 2. A citação de pessoa sem comprovação de poderes para representar o movimento despersonalizado é inválida. 3. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 4. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 75, IX; CPC/1973, art. 215, § 1º; CPC/2015, art. 242, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação do Movimento dos Agricultores Sem Terra ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da invasão de sua propriedade rural.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.023-1.030):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNESTO CÉSAR GAION contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto às alíneas e do permissivo constitucional; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; c)a c não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial; d) ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e) quanto à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ausência de pertinência temática dos artigos arrolados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alíneas e do permissivo constitucional (fls. 969-973). a c Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 956.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, e ,a c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação indenizatória por perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 862-869):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO Snegiu EM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E CAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO ACOLHIMENTO - MOVIMENTO DOS AGRICULTORES SEM TERRA (MAST) - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E INCAPACIDADE DE SER PARTE - ART. 75, IX, DO CPC QUE EXIGE QUE OS ENTES DESPERSONALIZADOS DEVEM SER REPRESENTADOS POR QUEM ADMINISTRA SEUS BENS - RÉU SEM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA E COM VÍCIO EM SUA REPRESENTAÇÃO - DESCABIDO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CASOS DE ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES - RÉU QUE, POR CARECER DE PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO ESTÁ APTO A SUPORTAR COM EVENTUAL CONDENAÇÃO - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS INVASORES, OUTROSSIM, QUE DEVERIAM CONSTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 905-912):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO - ARTS. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EVIDENTE INTERESSE MODIFICATIVO - ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ESCLARECE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E INCAPACIDADE DE SER PARTE, NA MEDIDA QUE O ART. 75, IX, DO CPC QUE EXIGE QUE OS ENTES DESPERSONALIZADOS DEVEM SER REPRESENTADOS POR QUEM ADMINISTRA SEUS BENS - AUSÊNCIA ERRO DE FATO - EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A RELAÇÃO DIRETA DOS INVASORES COM O MOVIMENTO EMBARGADO- MATÉRIA RECURSAL, OUTROSSIM, EXPRESSAMENTE VALORADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 242, 371, 375, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 75, § 2º, IX, 489, § 1º, VI, e 927 do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil, porque houve omissão no julgado sobre a integralidade da certidão de citação, ficando demonstrada a validade da citação da parte adversa, realizada a pessoa que se identificou como representante do acampamento no momento do ato. Relata que o Tribunal omitiu-se da análise dos documentos constantes dos autos que indicavam que a invasão do imóvel foi perpetrada pelo Movimento dos Agricultores sem Terra (MAST). Argumenta que, assim, o feito não poderia ter sido extinto sem julgamento de mérito, devendo ser considerada a ocorrência de revelia, e não de falta de legitimidade. Por conseguinte, afirma que o recorrente não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios. b) 75, § 2º, IX, do CPC porque o requerido é um movimento social cuja organização é completamente desconhecida, jamais poderia ser considerado parte ilegítima por esse simples fato, pois, ao contrário, poderia cometer as maiores atrocidades sem jamais poder ser responsabilizado. c) 489, § 1º, VI, 927 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015 e 186, 187 e 927 do CC, porque houve ausência de fundamentação do julgado sobre os precedentes jurisprudenciais indicados, que tratam da possibilidade de organização desprovida de personalidade jurídica ser demandada em ação indenizatória decorrente de ato ilícito praticado. d) 215, § 1º, do CPC de 1973 e 242, § 1º, do CPC de 2015, visto que a citação foi recebida por pessoa que se identificou como representante do movimento/acampamento naquele momento<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o Movimento dos Agricultores Sem Terra não tem legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, divergiu de acórdãos do TRF1 e do TJSP, que reconhecem a legitimidade de movimentos sociais despersonalizados para figurar no polo passivo de ações indenizatórias. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito da causa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 956. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação do Movimento dos Agricultores Sem Terra ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da invasão de sua propriedade rural. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 489 e 1.022 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que houve omissão do julgado sobre a integralidade da certidão de citação, estando demonstrada a validade da citação da parte adversa, realizada a pessoa que se identificou como representante do acampamento no momento do ato.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. De fato, a Corte estadual concluiu que a citação não foi válida, pois não houve comprovação de que a pessoa citada possuía poderes para representar o movimento embargado, bem como que o movimento não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual. A propósito, confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 909-910):  ..  Frise-se que o acórdão expressamente esclareceu que de acordo com o art. 75, por ser uma sociedade despersonalizada, deveria ser representada em juízo por quem tem poder de administração e não por pessoas que apenas se identificam como membros do movimento, sem qualquer comprovação de que possuem poderes para representá-lo. Caberia, assim, a parte autora promover a citação de quem juridicamente e processualmente pode representar o movimento embargado, não podendo subsistir o ato citatório da forma como se procedeu. Portanto, tendo sido amplamente demonstrado no acórdão todas essas questões, é notório o inconformismo da instituição financeira que pretende a modificação do julgado. Evidentemente, os embargos de declaração não se prestam para tanto, cabendo à parte, se assim entender pertinente, interpor o recurso adequado. Veja-se também o que consta do acórdão recorrido (fl. 868): In casu, em que pese o Movimento ter oferecido contestação (mov. 39.1), para em tese evitar os efeitos da revelia e esteja representado por Melqui Zedeques de Sá e Vani Ates de Sá, não há qualquer indicação ou comprovação de que os mesmos possuam legítimos poderes para representa-lo. Além disso, conforme informado pelo Oficial de Justiça, quando da citação, houve a indicação de um suposto representante: Laurino Augustinho (mov. 37.1), pessoa quem, em tese, deveria ter sido chamada para, na condição de representante informal do Movimento, integrar a lide. Assim, não havendo representante constituído - ou pelo menos devidamente identificado - conforme determina o art. 75 do CPC, o Movimento dos Agricultores Sem Terra - MAST não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual. Por oportuno, é importante salientar que a jurisprudência tem admitido que é possível organizações como esta figurar no polo passivo no caso de lides possessórias, mas não nas indenizatórias, isso porque, como bem delineado na sentença, em caso de procedência do pedido, o Movimento "não corresponde a sujeito jurídico apto a suportar as consequências de eventual julgamento de procedência de referida pretensão condenatória. " Por fim, extrai-se da inicial que a propriedade teria sido ocupada por pessoas relacionadas ao MAST, contudo, não se verifica cabalmente a relação direta delas com o Movimento, e mesmo que comprovado tal fato, deveriam elas, as pessoas físicas, compor o polo passivo da relação processual, o que não ocorreu. Assim, diante da ilegitimidade passiva e da falta de interesse processual, a sentença merece ser mantida. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Ilegitimidade passiva e recebimento da citação por pessoa legitimada Quanto à questão da capacidade para estar em juízo, o Tribunal a quo afirmou o seguinte (fls. 867-868): In casu, em que pese o Movimento ter oferecido contestação (mov. 39.1), para em tese evitar os efeitos da revelia e esteja representado por Melqui Zedeques de Sá e Vani Ates de Sá, não há qualquer indicação ou comprovação de que os mesmos possuam legítimos poderes para representa-lo. Além disso, conforme informado pelo Oficial de Justiça, quando da citação, houve a indicação de um suposto representante: Laurino Augustinho (mov. 37.1), pessoa quem, em tese, deveria ter sido chamada para, na condição de representante informal do Movimento, integrar a lide. Assim, não havendo representante constituído - ou pelo menos devidamente identificado - conforme determina o art. 75 do CPC, o Movimento dos Agricultores Sem Terra - MAST não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual. Por oportuno, é importante salientar que a jurisprudência tem admitido que é possível organizações como esta figurar no polo passivo no caso de lides possessórias, mas não nas indenizatórias, isso porque, como bem delineado na sentença, em caso de procedência do pedido, o Movimento "não corresponde a sujeito jurídico apto a suportar as consequências de eventual julgamento de procedência de referida pretensão condenatória. Por fim, extrai-se da inicial que a propriedade teria sido ocupada por pessoas relacionadas ao MAST, contudo, não se verifica cabalmente a relação direta delas com o Movimento, e mesmo que comprovado tal fato, deveriam elas, as pessoas . físicas, compor o polo passivo da relação processual, o que não ocorreu Dessa forma, o Tribunal concluiu pela ilegitimidade passiva e pelaa quo falta de interesse processual. Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que fora demonstrada a validade da citação da parte adversa, realizada a pessoa que se identificou como representante do movimento que teria invadido o imóvel. Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que é "possível organizações como esta figurar no polo passivo no caso de lides possessórias, mas não nas indenizatórias" e o de que não houve comprovação de que a propriedade fora invadida por pessoas relacionadas diretamente ao MAST, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - Honorários advocatícios A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF), prejudicando, por conseguinte o conhecimento do recurso quanto a alinea doc permissivo constitucional. IV - Divergência jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>No acórdão proferido pela Corte de origem, concluiu-se pela ilegitimidade passiva em ação indenizatória. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que versa sobre a legitimidade passiva de movimento social (sociedade de fato) em demanda possessória. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte estadual concluiu que a citação não foi válida, pois não houve comprovação de que a pessoa citada possuía poderes para representar o movimento embargado, bem como que o movimento não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à validade da citação, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de omissão na análise dos documentos que comprovam a invasão do imóvel pelo MAST.<br>A decisão agravada esclareceu que o acórdão expressamente reconheceu que as sociedades despersonalizadas possuem capacidade para estar em juízo, desde que devidamente representadas, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Quanto aos honorários advocatícios, é caso de manutenção da Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível, a partir da leitura do recurso, aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF), prejudicando, por conseguinte o conhecimento do recurso quanto a alínea doc permissivo constitucional.<br>Quanto à alegada existência de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre ao agravante, diante da ausência de semelhança entre as bases fáticas dos acórdão confrontados, o que não atende as prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse contexto, a fundamentação da decisão deve ser mantida.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.