ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que a análise das teses jurídicas não demandaria reexame de fatos e provas, tratando-se de matéria de direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a defender genericamente a inaplicabilidade da súmula.<br>4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa d e atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 239, 248, § 1º, 485, 525, § 1º, I e II, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA LUCIA DE SOUZA CARDOSO contra a decisão de fls. 361-364, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, pois trata-se apenas de discussão que envolve matéria de direito, notadamente a violação aos preceitos de lei federal.<br>Afirma que a citação da agravante foi inválida, uma vez que não reside mais no endereço onde foi realizada a citação, conforme art. 239, 248, § 1º, e 525, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a questão da legitimidade de parte, por ser de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 17 e art. 485, VI, § 3º, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática e que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido devido à ausência de dialeticidade recursal, e na remota hipótese de conhecimento, que seja negado provimento ao agravo interno, com majoração dos honorários de sucumbência em desfavor da parte agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que a análise das teses jurídicas não demandaria reexame de fatos e provas, tratando-se de matéria de direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a defender genericamente a inaplicabilidade da súmula.<br>4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa d e atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 239, 248, § 1º, 485, 525, § 1º, I e II, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito à validade da citação e à questão da legitimidade de parte, com valor da causa de R$ 40.202,79.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 361-364):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LÚCIA DE SOUZA CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 17, 239, 248, § 1º, 485 e 525, § 1º, I e II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 17, 239, 248, § 1º, 485 e 525, § 1º, I e II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a defender a vulneração dos dispositivos legais arrolados e a defender, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a defender a vulneração dos dispositivos legais arrolados. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à validade da citação, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.