ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Sucessão processual. Notificação válida. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção do polo passivo em ação de busca e apreensão, quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, e se a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para comprovar a mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que pode-se corrigir o polo passivo para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, quando não há citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação.<br>6. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 932, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, c/c 3º; Código Civil, arts. 394 e 396.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILLA GIROTTO SIMONI contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática desvirtuou a finalidade do recurso especial, impedindo seu julgamento colegiado.<br>Reitera que o acórdão recorrido violou o art. 110 do CPC, pois não seria possível realizar a sucessão processual, já que o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação.<br>Insiste em que não houve notificação válida, uma vez que o envido de carta registrada ao endereço do devedor falecido acabou sendo devolvido ao remetente, bem como na violação da Súmula n. 72 do STJ.<br>Aponta negativa de vigência ao art. 485, IV, do CPC e demonstração do cotejo analítico.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 455.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Sucessão processual. Notificação válida. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção do polo passivo em ação de busca e apreensão, quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, e se a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para comprovar a mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que pode-se corrigir o polo passivo para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, quando não há citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação.<br>6. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 932, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, c/c 3º; Código Civil, arts. 394 e 396.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>I - Do julgamento monocrático pelo relator e da violação da Súmula n. 72 do STJ<br>Inicialmente, registre-se que o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>E o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.<br>II - Violação do art. 110 do CPC<br>No que tange à alegação de que o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que impediria a continuidade do processo sem a constituição válida do polo passivo, o Tribunal de origem, reformando a sentença, entendeu ser cabível a correção do polo passivo e o seguimento da demanda.  Confira-se  o seguinte trecho do acórdão da apelação (fls. 268-270, destaquei):<br>Aliás, deve ser visto, ainda, a boa fé que deve existir nas relações contratuais e, no caso em apreço, divisando o falecimento de JOÃO SIMIONE NETO, cumpria aos seus únicos herdeiros, PRISCILA e JOÁO FELIPE, comunicarem esta situação à instituição financeira credora e não o fizeram e, neste particular, à instituição financeira deve ser visto que ninguém está obrigado a coisas impossíveis (isto é, adivinhar o falecimento do devedor) e aos herdeiros, não fazendo a comunicação, não podem ser beneficiados pela própria torpeza.<br>Pior que isto, conforme se vê na petição inicial, seus únicos herdeiros PRISCILA GIROTO SIMONI e JOÃO FELIPE GIROTTO SIMONI, colacionam o bem guarnecido com alienação fiduciária no processo de ARROLAMENTO SUMÁRIO, não faz sequer menção da existência do gravame, pedem a homologação daquela partilha e com divisão patrimonial de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos herdeiros, numa situação deveras complicada já que, de rigor, sabiam da existência da alienação fiduciária, dividem os bens, esquece-se de registrarem os débitos, aspecto que não pode ser desconsiderado.<br>A despeito de ser correto o entendimento pela impossibilidade de aplicação dos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual diante da ilegitimidade passiva do falecido em ação ajuizada antes do seu óbito, entendo que o polo passivo, no caso em apreço, deve ser corrigido para que o espólio possa ser representado, no caso, feito a partilha, por ambos os herdeiros.<br> .. <br>Aliás, no confronto de legalidade e justiça deve ser visto que prevalece esta última. Não me parece justo, ao argumento de que, não dando causa à situação, não sabendo do falecimento do devedor, ajuíza ação contra este quando, na verdade, o veículo já está sendo utilizado pelos seus herdeiros que não efetuam o pagamento do débito oriundo do contrato de financiamento.<br>Como visto acima, a Corte a quo,  com base  nas  premissas  fáticas  dos  autos,  afirmou que o credor não tinha ciência de que o devedor estava falecido ao tempo do envio da notificação; que os herdeiros tinham o dever de comunicar o falecimento à instituição financeira; e que, além de não informarem o ocorrido, apontaram o bem no processo de arrolamento sumário da partilha sem mencionar o gravame, beneficiando-se da própria torpeza.<br>Assim, concluiu que, embora não fosse possível a aplicação dos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, diante da ilegitimidade passiva do falecido em ação ajuizada antes do seu óbito, era cabível, na espécie, a oportunidade de correção do polo passivo.<br>O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ no sentido de que "não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015" (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).<br>Em igual sentido: REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.<br>Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Violação dos arts. 2º, § 2º, c/c 3º do Decreto-Lei n. 911/1969<br>Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, embasados pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mora se configura automaticamente, quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, isto é, decorre do não pagamento dentro do prazo. Ou seja, o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).<br>Portanto, incumbe ao credor comprovar tão somente o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.<br>Registre-se que a Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.132), fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>No caso, o Tribunal local reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão, ao fundamento de que a comprovação da mora do devedor é incontroversa, porquanto foi expedida a notificação ao endereço declinado no contrato. Confira-se (fl. 333, destaquei):<br>O requerido, ora embargante, tenta a todo custo emplacar sua posição sobre o tema, entretanto, este foi bem sopesado por esta Câmara; o fato de que: devem os herdeiros sucederem processualmente o requerido na presente lide; bem como foi considerada válida a notificação uma vez que esta está em perfeita congruência com os termos do Decreto Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento, nos termos da legislação pátria.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento.<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrição do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes, ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi aqui atendido.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>V - Conclusão<br>Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.