ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio e multa. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a inexigibilidade de multa e aviso prévio em contrato de plano de saúde, além de confirmar a tutela antecipada para exclusão do nome da recorrida dos órgãos de proteção ao crédito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. A parte recorrente não realizou o devido confronto analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de confronto analítico adequado para comprovar dissídio jurisprudencial prejudica a apreciação do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 362):<br>Apelação. Rescisão contratual. Aviso prévio. Procedência. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Procedência. Inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa, posteriormente à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio. Ilegalidade da fidelização por 12 meses. Incidência, ademais, das normas do CDC ao caso sub judice. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão decidiu que seria indevida a cobrança de multa e de aviso prévio prevista no contrato celebrado entre as partes, violando o Pacta Sunt Servanda.<br>Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do artigo 17 permaneceu inalterado e foi replicado na RN n. 557/2022 como artigo 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar de forma diversa a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de multa, conforme acórdãos divergentes.<br>Alega também a ocorrência de advocacia predatória, pois os advogados Victor Rodrigues Settanni e Jacialdo Meneses de Araujo Silva, sócios do escritório Meneses e Settanni Sociedade de Advogados (MSLaw), por meio da corretora Vittaplan, teriam acesso a dados de clientes que mantêm relação com a operadora de saúde, permitindo a oferta de serviços advocatícios contra a operadora, o que caracteriza violação dos arts. 5º, 7º e 40, IV, do Código de Ética da OAB.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio e da cobrança de multa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 423.<br>O recurso especial foi admitido, conforme decisão à fls. 424-426.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio e multa. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a inexigibilidade de multa e aviso prévio em contrato de plano de saúde, além de confirmar a tutela antecipada para exclusão do nome da recorrida dos órgãos de proteção ao crédito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. A parte recorrente não realizou o devido confronto analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de confronto analítico adequado para comprovar dissídio jurisprudencial prejudica a apreciação do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou o reconhecimento como indevida a cobrança de multa e aviso prévio pelo plano de saúde mediante declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão do nome da Recorrida dos órgãos de proteção ao crédito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada concedida initio litis, para declarar abusiva a cláusula do contrato e, em consequência, declarar inexigível o valor relativo à multa por rescisão antecipada, além de declarar o contrato rescindido em 14/8/2023, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilegalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de multa, além de majorar a verba honorária devida ao patrono da apelada. Destacou que a cláusula de aviso prévio de 60 dias, prevista no contrato, foi declarada nula pela Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ contra a ANS. A Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS também revogou o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009, confirmando a invalidação da cláusula de fidelidade de 12 meses.<br>Verifica-se que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>No tocante a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ressalte-se também que, a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>E também, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Por fim, verifica-se que a alegação de prática de advocacia predatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, segue trecho do acórdão (fl. 366):<br>Em prosseguimento, insta ressaltar que as alegações de prática de advocacia predatória são irrelevantes para se alterar a sorte do julgado, pois a matéria em discussão é absolutamente clara, singela e encontra-se mais do que resolvida pelos preceitos jurisprudenciais e normativos aplicados à espécie, de modo que, acaso a apelante entenda haver qualquer pretensão a deduzir em face do escritório de advocacia a que se refere, deverá fazê-lo pelas vias próprias e perante que de direito.<br>Verifica-se que não foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, incidindo também o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.