ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu o dever de indenizar pela venda de produto impróprio ao consumo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada automaticamente ao consumidor hipossuficiente, especialmente menor impúbere, em casos de venda de produto impróprio ao consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>4. O acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação mínima dos fatos alegados, sendo vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para validar teses desprovidas de indícios probatórios mínimos.<br>5. Rever o entendimento do acórdão recorrido implica o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por G. S. P. (MENOR) contra a decisão de fls. 400-405, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão relevante e em indevida aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao não enfrentar adequadamente a tese jurídica de fundo, sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor pela exposição de criança de tenra idade ao consumo de leite com prazo de validade expirado, fato incontroverso nos autos e que dispensa reexame probatório.<br>Afirma que o caso transcende a análise meramente documental, pois o acórdão recorrido reconhece, ainda que de forma implícita, que foi apresentado comprovante de compra de leite impróprio ao consumo, anotado com referência manuscrita à transação.<br>Alega que, em vez de aplicar a presunção de veracidade em favor do consumidor hipossuficiente, especialmente por se tratar de menor impúbere, o Tribunal de origem exigiu demonstração probatória robusta e deslocou indevidamente o ônus da prova.<br>Sustenta que a jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente no REsp n. 1.899.304/SP, consagrou que, em se tratando de exposição a produto vencido, o risco à saúde é presumido, sendo prescindível a comprovação de dano efetivo à integridade física para fins de configuração da responsabilidade civil do fornecedor.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se os óbices invocados (notadamente a Súmula n. 7 do STJ), e reconhecida a admissibilidade do recurso especial interposto, com consequente submissão do mérito à apreciação colegiada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fls. 430-431.<br>Parecer do Ministério Público Federal à fl. 427.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu o dever de indenizar pela venda de produto impróprio ao consumo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada automaticamente ao consumidor hipossuficiente, especialmente menor impúbere, em casos de venda de produto impróprio ao consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>4. O acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação mínima dos fatos alegados, sendo vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para validar teses desprovidas de indícios probatórios mínimos.<br>5. Rever o entendimento do acórdão recorrido implica o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte agravante, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>No recurso, o recorrente afirma que o Tribunal de origem não aplicou a inversão do ônus da prova ao hipossuficiente (menor impúbere) e não reconheceu o dever de indenizar pela venda de produto impróprio ao consumo.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação mínima dos fatos alegados, sendo vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para validar teses desprovidas de indícios probatórios mínimos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 219):<br>A parte autora exibiu cópia de um documento que muito se assemelha ao tipo de documento que normalmente é emitido em operação de compra e venda de produtos em mercados/supermercados e congêneres, emitido em , sob o23/11/2015 nº 0186(8)393, contendo o registro da venda/compra de uma unidade do produto "LEITEBOM COMAJUL 1L", pelo preço de R$ 2,25, além de outro item (cf. Id. nº 89146470 - fls. 27), mas, embora conste uma anotação manuscrita, declarando que "Emerson Pires da Silva comprou (de ) leite no mercado Morumbi ", a23/11/15 única referência ao estabelecimento comercial da ré ("Mercado Morumbi") é exatamente aquela que consta da frase manuscrita sabe-se lá por quem.<br>Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de exigência de provas robustas, mas de mera exigência de se comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para rever o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que apresentou alegações inverossímeis, implica o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN 24/3/2025.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.