ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Competência da Justiça do Trabalho. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242.<br>4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho.<br>5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido .<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS e por LUNNA CARLA SANTOS MACHADO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais fundados em relação de trabalho<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.525-1.526):<br>Agravo de Instrumento - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Artigo 1.015 do CPC - Taxatividade Mitigada - Competência - Justiça do Trabalho - Artigo 114 da CR/88 - Justiça Comum Incompetente - Decisão Mantida. 1. Embora não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, diante da tese da taxatividade mitigada, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência é desafiada via recurso de agravo de instrumento. 2. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 114, inciso VI, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. O Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.091/MG (Tema 242/STF), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. 4. Evidenciado nos autos que o acidente ocorreu em ônibus fretado por empresa com a qual a vítima possuía vínculo de prestação de serviços, sendo que nele se encontrava em razão dessa relação previamente estabelecida, está configurada a circunstância apta a atrair a competência da Justiça Especializada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.575-1.576).<br>No recurso especial, a parte aponta, preliminarmente, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, caput, do CPC, porque todas as decisões devem ser fundamentadas;<br>d) 489, § 1º, IV e V, do CPC, porquanto não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>e) 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, visto que houve omissão ao não esclarecer o porquê considera acidente de trajeto uma modalidade de acidente do trabalho.<br>Acaso superadas as questões preliminares, sustenta a contrariedade dos seguintes artigos:<br>a) 44 do CPC, pois a competência não se presume, dependendo de prévia e explícita previsão legal;<br>b) 58, § 2º, da CLT, visto que o tempo de trajeto não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador;<br>Requer o provimento do recurso para que se fixe a competência na Justiça Comum para processar e julgar esta demanda.<br>Contrarrazões de ESSOR SEGUROS S.A. (fls. 1.615-1.622) em que a parte recorrida aduz que as razões recursais são descabidas e que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve contrariedade à lei federal e o reexame de matéria fática probatória é vedado.<br>O apelo extremo ascendeu ao STJ após provimento de agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Competência da Justiça do Trabalho. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242.<br>4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho.<br>5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido .<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou reparação pelos danos causados em acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado, alegando que não há relação com o contrato de trabalho da vítima.<br>O Juízo de primeiro grau declinou a competência para a Justiça do Trabalho, considerando que o acidente ocorreu em razão de vínculo de prestação de serviços.<br>A Corte estadual manteve a decisão, afirmando que a competência é da Justiça do Trabalho, conforme interpretação do art. 114, VI, da Constituição Federal.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Destaque-se, a propósito, o seguinte excerto do voto que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.579-1.581):<br>Todos os pontos questionados no presente recurso foram exaustivamente enfrentados no acórdão recorrido, restando evidenciada, pela própria fundamentação, a desnecessidade de esclarecimentos complementares.<br>Transcrevo, na oportunidade, trechos da fundamentação do voto condutor:<br>(..) A tese, contudo, não se sustenta, pois toda a narrativa da inicial é no sentido de que, embora a vítima não estivesse prestando serviços de guia turístico naquela excursão específica, ali se encontrava em razão de vínculo de trabalho com a empresa responsável pelo fretamento do ônibus -tanto é assim que foi autorizada pela preposta, Shirley Novaes Bacelar, conforme narrativa contida em denúncia, a seguir viagem com os demais passageiros da excursão.<br>Nesse sentido apontam o teor da denúncia do Ministério Público (doc. de ordem nº 33), do email de doc. nº 43 e da declaração de imposto de renda exercício 2017, indicando que a vítima declarava a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A como sua fonte pagadora ao longo do ano anterior. Também os depoimentos das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante indicam o envolvimento da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A na contratação do ônibus para o serviço de excursão.<br>Nesse contexto, vale ressaltar que as agravantes buscam a continuidade do processo com a inclusão desta empresa, com a qual, repiso, a vítima possuía vínculo de trabalho, (..).<br>(..)<br>Já no caso em espeque, a vítima fatal do acidente, segundo relato da inicial, possuía relação de trabalho com uma das requeridas, e somente se encontrava no interior do veículo fretado por conta dessa relação prévia estabelecida.<br>No que concerne à alegação de que, após Reforma Trabalhista, o tempo de trajeto entre trabalho e residência (horas in itinere) passou a ser irrelevante nas relações de caráter laboral, saliento que da leitura do art. 58, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não há nenhum indicativo de que a regra - restrita à exclusão do cômputo do tempo como jornada de trabalho, para fins de remuneração - estende-se e implica, igualmente, na exclusão da responsabilidade por eventuais danos morais e materiais decorrentes da falha no transporte fornecido. Vejamos<br>Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (..) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001). (g. n)<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Quanto à competência, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.091/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese consagrada no Tema n. 242 que assim dispõe:<br>Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum<br>No mesmo sentido que decidido pelo Tribunal de origem o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM TÁXI AÉREO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA QUANDO ESTAVA TRABALHANDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004 E SÚMULA VINCULANTE N. 22. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, "ao analisar o Recurso Extraordinário n. 600.091/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum" (Tema 242/STF)" (AgInt no RE no AgInt no REsp 1.699.352/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).<br>2. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o trágico acidente aéreo ocorreu quando o filho da autora estava trabalhando para a sociedade empresarial agravante, ao prestar serviço de análise da flora da região para fins de licenciamento ambiental, o que demandou o voo panorâmico de observação em que ocorreu o sinistro, a ensejar a competência da Justiça Trabalhista.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.704.863/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No caso dos autos, a vítima prestava serviços de guia turística para CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., mas, no momento do acidente, não estava a serviço da excursão em curso. O acidente se deu quando estava em ônibus fretado da empresa AC TRANSPORTES E SERVIÇOS Ltda, com cobertura securitária da ESSOR SEGUROS S.A.<br>Destaque-se o seguinte excerto do acórdão recorrido no que se refere ao vínculo de trabalho que a vítima tinha com a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. (fl. 1.530):<br>A tese, contudo, não se sustenta, pois toda a narrativa da inicial é no sentido de que, embora a vítima não estivesse prestando serviços de guia turístico naquela excursão específica, ali se encontrava em razão de vínculo de trabalho com a empresa responsável pelo fretamento do ônibus - tanto é assim que foi autorizada pela preposta, Shirley Novaes Bacelar, conforme narrativa contida em denúncia, a seguir viagem com os demais passageiros da excursão.<br>Nesse sentido apontam o teor da denúncia do Ministério Público (doc. de ordem nº 33), do email de doc. nº 43 e da declaração de imposto de renda exercício 2017, indicando que a vítima declarava a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A como sua fonte pagadora ao longo do ano anterior.<br>Também os depoimentos das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante indicam o envolvimento da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A na contratação do ônibus para o serviço de excursão. Nesse contexto, vale ressaltar que as agravantes buscam a continuidade do processo com a inclusão desta empresa, com a qual, repiso, a vítima possuía vínculo de trabalho, no polo passivo da ação.<br>Ficou estabelecido pelo Tribunal de origem que a vítima fatal do acidente possuía relação de trabalho com uma das requerias e somente se encontrava no interior do veículo fretado por conta dessa relação prévia estabelecida.<br>Assim, verifica-se que a desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à apontada violação do art. 58, § 2º, da CLT,<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 58, § 2º, da CLT, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>Isto porque o que se discute nos presentes autos é o direito de indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento da demandante que mantinha vínculo empregatício com a empresa de turismo que contratou o transporte.<br>Em nada seria aplicável referido dispositivo legal que trata da exclusão do tempo relativo às horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho, para fins de remuneração.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É o voto.