ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 872 DO STJ E DA SÚMULA N. 303 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que confirmou sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Adalberto da Silva Uchoa, determinando o cancelamento da indisponibilidade de dois imóveis localizados em Porto Velho/RO e afastando a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da procedência dos embargos de terceiro, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se o caso concreto permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ, a fim de impor ao embargante os ônus da sucumbência pela ausência de registro do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando demonstrado que a parte não deu causa à demanda ou à constrição judicial.<br>4. A decisão monocrática reconhece que a indisponibilidade dos bens do embargante decorreu de litígio entre os herdeiros e sucessores da empresa vendedora em ação cautelar distinta, não tendo sido motivada por ato do embargante ou por sua omissão no registro da propriedade.<br>5. A aplicação do Tema n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ foi corretamente afastada, porquanto as peculiaridades fáticas do caso distinguem-no da hipótese tratada nesses precedentes vinculantes, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, sendo incabível imputá-los ao embargante quando a origem da constrição não lhe é atribuível. 2. A ausência de registro do imóvel no nome do embargante não enseja, por si só, a aplicação automática do Tema 872 do STJ ou da Súmula 303 do STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem que a causa da constrição decorreu de litígio entre terceiros. 3. A reanálise da causa da constrição judicial, para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os julgados comparados, o que se mostra ausente quando a decisão recorrida se baseia em circunstâncias específicas do caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 927, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALDA MARTINS BRANCO e JOSÉ MARIA QUADRI BRANCO contra a decisão de fls. 517-520, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, centrada na aplicação do princípio da causalidade, art. 85 do CPC, e na observância de precedentes vinculantes, art. 927, III e IV, do CPC, sem qualquer necessidade de revaloração probatória.<br>Alega que o agravado adquiriu o lote de terras em 2017, mas não formalizou a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que levou à averbação de indisponibilidade em 29/8/2014.<br>Afirma que os agravantes, citados nos embargos de terceiro, concordaram expressamente com a procedência da demanda, não oferecendo resistência ao levantamento da indisponibilidade.<br>Aduz que a negligência do agravado em não regularizar a propriedade foi a causa direta da constrição indevida, atraindo a aplicação da Súmula n. 303 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, determinando seu regular processamento e julgamento, com a consequente reforma do acórdão recorrido para inverter os ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC e da tese fixada no REsp n. 1.452.840/SP.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 548.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 872 DO STJ E DA SÚMULA N. 303 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que confirmou sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Adalberto da Silva Uchoa, determinando o cancelamento da indisponibilidade de dois imóveis localizados em Porto Velho/RO e afastando a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da procedência dos embargos de terceiro, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se o caso concreto permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ, a fim de impor ao embargante os ônus da sucumbência pela ausência de registro do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando demonstrado que a parte não deu causa à demanda ou à constrição judicial.<br>4. A decisão monocrática reconhece que a indisponibilidade dos bens do embargante decorreu de litígio entre os herdeiros e sucessores da empresa vendedora em ação cautelar distinta, não tendo sido motivada por ato do embargante ou por sua omissão no registro da propriedade.<br>5. A aplicação do Tema n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ foi corretamente afastada, porquanto as peculiaridades fáticas do caso distinguem-no da hipótese tratada nesses precedentes vinculantes, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, sendo incabível imputá-los ao embargante quando a origem da constrição não lhe é atribuível. 2. A ausência de registro do imóvel no nome do embargante não enseja, por si só, a aplicação automática do Tema 872 do STJ ou da Súmula 303 do STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem que a causa da constrição decorreu de litígio entre terceiros. 3. A reanálise da causa da constrição judicial, para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os julgados comparados, o que se mostra ausente quando a decisão recorrida se baseia em circunstâncias específicas do caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 927, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Adalberto da Silva Uchoa, determinando o cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre dois imóveis localizados em Porto Velho/RO.<br>No caso, a sentença reconheceu a procedência dos embargos e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados, por não haver resistência à pretensão autoral.<br>Na ocasião, os ora agravantes, Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, sustentaram que a decisão violou o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC e consolidado na Súmula n. 303 do STJ, ao não atribuir ao embargante os ônus sucumbenciais, uma vez que este teria dado causa à constrição por não regularizar a propriedade no registro de imóveis.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso destacou que não houve oposição dos embargados ao pedido e que a situação não se enquadra no Tema Repetitivo n. 872 do STJ, pois a constrição foi requerida por uma das herdeiras da empresa vendedora em ação cautelar distinta.<br>Assim, prevaleceu o entendimento de que a indisponibilidade dos bens do espólio administrado pelos embargados se deu em decorrência dos problemas entre os herdeiros e sucessores da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e da AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA. - no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041.<br>Nesse contexto, a conclusão adotada na decisão monocrática, ora recorrida, demonstrou, com precisão, que o caso concreto possui particularidades fáticas, apuradas soberanamente pelas instâncias ordinárias, que o distinguem da situação padrão tratada no precedente vinculante invocado.<br>Aliás, registre-se que a decisão recorrida não ignorou a tese repetitiva, mas concluiu, com acerto, que sua aplicação ao caso demandaria uma reavaliação do contexto fático que originou a constrição judicial, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>No presente caso, a decisão monocrática destacou que o Tribunal de origem, ao analisar a cadeia causal do evento, afastou a responsabilidade do embargante.<br>Destaque-se ainda que, conforme expressamente consignado no julgado mantido, o ponto central não foi a simples ausência de registro do imóvel, mas a origem da ordem de indisponibilidade e a decisão agravada citou o trecho crucial do acórdão local, que apontou que "a constrição foi requerida por uma das herdeiras da empresa vendedora em ação cautelar distinta", indicando que a causa da restrição não adveio de uma execução movida pelos ora agravantes, mas de um litígio interno entre sucessores da antiga proprietária.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática foi clara ao reproduzir a conclusão do Tribunal a quo, segundo a qual "prevaleceu o entendimento de que a indisponibilidade dos bens do espólio administrado pelos embargados se deu em decorrência dos problemas entre os herdeiros e sucessores da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e da AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA" (fl. 519).<br>Essa premissa fática, estabelecida na origem, é o que define o verdadeiro causador da constrição indevida, afastando a aplicação automática da Súmula n. 303 do STJ e do Tema n. 872 do STJ contra o terceiro embargante.<br>Dessa forma, a pretensão recursal, na verdade, busca redefinir a causa da constrição e, alterar a conclusão de que a indisponibilidade decorreu de um litígio entre herdeiros em outro processo, para afirmar que a culpa foi exclusivamente do embargante por não registrar o imóvel, exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, porquanto "rever tais conclusões para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus de sucumbência  ..  importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 519).<br>Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial também não se sustenta, pois a mesma razão que atrai a incidência da Súmula n. 7 impede a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois, se o acórdão recorrido se baseia em uma peculiaridade fática - a origem da ordem de constrição em um litígio de terceiros -, não há como compará-lo com o acórdão paradigma que trata da hipótese genérica de penhora em execução movida pelo vendedor contra o antigo proprietário registral. A ausência de identidade entre as bases fáticas dos julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Assim, inexiste qualquer vício ou erro de julgamento na decisão monocrática, que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>Desse modo, infere-se que as razões expostas no agravo interno apenas denotam o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, sem apresentar argumento novo capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.