ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Preclusão Pro Judicato. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo Interno DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por entender que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que nulificassem o acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e se a análise da preclusão pro judicato demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática corretamente apontou que a questão da impenhorabilidade de valores com natureza salarial já havia sido decidida anteriormente e estava acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.<br>4. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC é infundada, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma completa e motivada.<br>5. Rever o entendimento relacionado à ocorrência de preclusão pro judicato demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A matéria referente aos arts. 4º, 8º e 797 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida e não objeto de recurso. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 4º; 8º; 797; 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.765/PA.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A. e CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS contra a decisão de fls. 438-443 que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, negar-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por entender que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que nulificassem o acórdão recorrido, e registrando que rever o entendimento sobre a ocorrência de preclusão pro judicato demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão também consignou que a matéria referente aos arts. 4º, 8º e 797 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a efetiva violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, com a consequente determinação de que o Tribunal a quo rejulgue os aclaratórios e sane as omissões apontadas, porque persiste relevante omissão sobre questões aptas a alterar substancialmente o resultado da demanda, não analisadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>Afirma que os arts. 4º, 8º e 797 do CPC foram devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que a análise da controvérsia não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo estritamente jurídica, e que o entendimento do Tribunal de origem sobre a preclusão pro judicato diverge do entendimento do STJ, conforme precedentes.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se conheça integralmente do recurso especial e lhe seja dado provimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 463.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Preclusão Pro Judicato. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo Interno DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por entender que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que nulificassem o acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e se a análise da preclusão pro judicato demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática corretamente apontou que a questão da impenhorabilidade de valores com natureza salarial já havia sido decidida anteriormente e estava acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.<br>4. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC é infundada, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma completa e motivada.<br>5. Rever o entendimento relacionado à ocorrência de preclusão pro judicato demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A matéria referente aos arts. 4º, 8º e 797 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida e não objeto de recurso. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 4º; 8º; 797; 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.765/PA.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de um agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Boschim contra decisão proferida em uma ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, movida pela empresa HP Financial Services Arrendamento Mercantil S. A.<br>A controvérsia surgiu na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a penhora de parte da remuneração mensal do executado, ora agravado, Paulo Sérgio Boschim, que havia sido incluído no polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa arrendatária.<br>Na ocasião, o ora agravado alegou que a decisão que autorizou a penhora violava o princípio da coisa julgada formal, pois a questão da impenhorabilidade de seus salários já havia sido decidida anteriormente, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e não foi objeto de recurso. Assim, sustentou que houve preclusão pro judicato, ou seja, o juiz não poderia decidir novamente sobre matéria já decidida e não impugnada.<br>Assim, o Tribunal acolheu o recurso, reconhecendo que a nova decisão contrariava a anterior e violava os princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e estabilidade das decisões judiciais e, desse modo, manteve a conclusão da decisão anterior que decidiu que a remuneração do agravante era impenhorável, por não se tratar de dívida alimentar nem ultrapassar o limite legal de cinquenta salários mínimos, e anulou-se a decisão que havia determinado a penhora.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, negar-lhe provimento.<br>Todavia, o agravo interno não merece prosperar, porquanto as razões expostas não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>No presente caso, a decisão monocrática corretamente apontou que a questão da impenhorabilidade de valores com natureza salarial já havia sido decidida anteriormente e estava acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.<br>Destaco, pois, o referido trecho da decisão recorrida e que evidencia o seguinte excerto do julgado (fl. 441):<br>Ocorre que a matéria encontra-se fulminada pela preclusão, eis que já foi decidida em momento anterior e não foi objeto de recurso, impedindo a parte de suscitá-la quando bem entender, quantas vezes quiser. A vedação decorre do art. 507 da lei processual: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Nesse contexto, como salientado na decisão, ora agravada, "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (fl. 441).<br>Assim, a alegação de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC é infundada, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma completa e motivada.<br>Ademais, no tocante à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a decisão monocrática foi precisa ao indicar que "rever o entendimento relacionado a ocorrência de preclusão pro judicato, tal como foi reconhecido no presente caso, demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 441).<br>Desse modo, a tentativa dos agravantes de afastar a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia seria puramente jurídica e não demandaria revolvimento fático-probatório, não se sustenta.<br>Aliás, a própria essência da discussão sobre a "rebus sic stantibus" em relação à penhora de bens e a suposta alteração substancial das condições fáticas do caso, implica, necessariamente, a análise de provas.<br>Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a revisão de temas como a preclusão pro judicato, quando envolverem a verificação de um novo contexto fático, demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Como exemplo, a decisão monocrática citou o AgInt no REsp n. 2.152.765/PA, que reafirma que "a ocorrência ou não de coisa julgada (preclusão pro judicato) acerca dos temas em julgamento anterior implica reexame de fatos e provas, sendo inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes" (fl. 442).<br>Por fim, quanto à arguição de ofensa aos arts. 4º, 8º e 797 do CPC e à inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, a decisão monocrática acertadamente concluiu que "a matéria referente aos artigos acima mencionados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento" (fl. 442).<br>No caso, a decisão de origem não incorreu em vício e a matéria não foi devidamente prequestionada para fins de recurso especial.<br>Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos no agravo interno constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se mostra irretocável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.