ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por erro médico. Danos materiais e morais. Revisão de valores. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e 1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA MARY PERACCHI ZANETTI, ARTHUR PERACCHI ZANETTI e L. P. Z. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2.361-2.362):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PEDIDO DE APURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO RECONHECIDA NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 509, §2º, CPC - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA - POSSIBILIDADE - OBSERVAÇÃO DO ART. 451, CPC - VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO - TEMPESTIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES - PRAZO DO ART. 477, §1º, DO CPC OBSERVADO - MÉRITO - ATENDIMENTO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DO CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE - CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - PROVAS QUE APONTAM FALHA NO ATENDIMENTO INICIAL DO PACIENTE - RELATO DE VÔMITO QUE INDICAVA NECESSIDADE DE INTUBAÇÃO E ASPIRAÇÃO DE CONTEÚDO GÁSTRICO - QUADRO DE BRONCOASPIRAÇÃO - ANTIBIOTICOTERAPIA INICIADA INTEMPESTIVAMENTE - FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - DANO MATERIAL - ART. 402, CC - CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO - PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO CÔNJUGE GEROU IMPEDIMENTOS PARA EXERCER SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO, TAMPOUCO QUE HOUVE DIMINUIÇÃO DA RENDA - JUROS DE MORA SOBRE DANO MATERIAL - DESPESAS COM FUNERAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ART. 405, CC - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE PRESUMIDA - ART. 1.566, III, CC - MANUTENÇÃO PELO PERÍODO EM QUE PERDURAR O ESTADO DE VIUVEZ - BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - EXTRATO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - VALORES NÃO APTOS A DEMONSTRAR A RENDA LÍQUIDA DO FALECIDO - DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES A AFASTAR REFERIDA PRESUNÇÃO - CORREÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 4,27 SALÁRIOS MÍNIMOS - PARCELAS VENCIDAS - OBSERVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - OBSERVAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC - INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO (01) E (02) PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL PARA A DATA DA CITAÇÃO, FIXAR A PENSÃO MENSAL COM BASE EM 4,27 SALÁRIOS MÍNIMOS, DETERMINAR QUE A PENSÃO MENSAL PARA A ESPOSA PERMANEÇA ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE VIUVEZ E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIR SOBRE AS PARCELAS DA PENSÃO MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO (03) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 369, 371, 374, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não se pronunciou sobre dispositivos de lei atinentes à matéria, ignorando o parecer técnico contábil e os extratos bancários que representavam os verdadeiros rendimentos do de cujus;<br>b) 186, 927 e 944 do Código Civil, visto que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ;<br>c) 42 da Lei n. 9.430/1996, pois o acórdão recorrido não considerou como renda os depósitos bancários de origem não comprovada; e<br>d) 86 do Código de Processo Civil, visto que a sucumbência recíproca é indevida, devendo recair integralmente sobre os réus.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar o valor dos danos morais em R$ 70.000,00 para cada autor, divergiu da orientação do STJ, que tem decidido, como pertinente a título de indenização por danos morais, o equivalente a pelo menos 300 salários mínimos em situações semelhantes, conforme os acórdãos no AgInt no AREsp n. 989.810/SP, no AgRg no REsp n. 1.362.073/DF, no AgInt no AREsp n. 902.301/RJ e no REsp n. 1.323.752/RS.<br>Requer o provimento do recurso para que se majorem os danos morais para, no mínimo, 300 salários mínimos em favor de cada recorrente, declarando-se a violação dos artigos mencionados e a nulidade do julgado e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie acerca dos dispositivos de lei federal violados. Por fim, pede que se afaste a sucumbência recíproca, atribuindo-se o ônus sucumbencial integralmente à parte recorrida.<br>Contrarrazões de SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA. e de UNIMED FRANCISCO BELTRÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO às fls. 2.503-2.518, em que aduzem que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não demonstra contrariedade ou violação de lei federal, além de demandar reexame do conteúdo fático-probatório.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 2.641-2.642).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.522-2.531).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por erro médico. Danos materiais e morais. Revisão de valores. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e 1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais devidos em razão de erro médico em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 para cada demandante, por danos materiais no valor de R$ 6.500,00, pensão alimentícia de 4,55 salários mínimos, ressarcimento das despesas com funeral e sucumbência recíproca.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais, indenização por danos materiais e pensionamento mensal, nos termos do pedido, além de fixar honorários advocatícios.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o dano material para a data da citação, fixar a pensão mensal com base em 4,27 salários mínimos e determinar a permanência de pensão mensal para a esposa enquanto perdurar o estado de viuvez, redistribuindo o ônus de sucumbência.<br>Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Verifica-se que a Corte local consignou que deve ser utilizada a declaração de imposto de renda anual como base de cálculo do pensionamento, tendo em vista que deveriam corresponder à integralidade da renda auferida pelo falecido. Confira-se (fl. 2.372):<br>A base de cálculo para arbitramento do valor da pensão deve observar o valor mensal auferido pelo falecido, o qual era autônomo e trabalhava com revenda de veículos.<br>Aqui, ao reverso do que requerem os autores, entendo que não há como se considerar os valores dos extratos bancários do falecido para fins de fixação da base de cálculo da pensão mensal, eis que, muito provavelmente, demonstram a movimentação com o dinheiro bruto da transação envolvendo os veículos, e não somente os lucros líquidos com a revenda de automóveis.<br>O mesmo acontece com os documentos acostados no mov. 189.3 a mov. 189.5, os quais não são aptos a comprovar o lucro líquido do falecido.<br>Dessa forma, como optou o juízo de primeiro grau, o mais assertivo é a utilização dos valores declarados à Receita Federal, os quais possuem presunção de veracidade e, em tese, deveriam corresponder à integralidade da renda auferida pelo de cujus.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Quanto à apontada violação do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, com base na qual a parte pede que a renda e os depósitos bancários de origem não comprovada sejam considerados no cálculo do pensionamento mensal, considerando que o Tribunal a quo entendeu como adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo de referida verba indenizatória, não há como acolher a pretensão da parte recorrente, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória.<br>O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ R$ 70.000,00 para cada um dos autores, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fls. 2.369-2.370):<br>Diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações a este título e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros, tais como as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.<br>A análise deve considerar, igualmente, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito, bem como dos parâmetros da jurisprudência.<br>Na jurisprudência, o valor da indenização arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos de dano moral reflexo em razão de falecimento de familiar próximo por falha na prestação de serviço médico gira em torno de R$ 30.000,00 a R$ 100.000,00 2 .<br>Em relação à situação econômica das partes, verifico que os autores, aparentemente, possuem uma condição financeira razoável, já que indicaram na petição inicial a existência de inventário em nome do de cujo valor dos bens arrolados perfaziam a quantia de R$ 349.768,00 em 2015cujus,  3 . Além disso, a autora CLÁUDIA informou na inicial que é odontóloga, atua com a agenda sempre lotada e que recebia, à época do ajuizamento da ação, a quantia mensal de aproximadamente de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais, considerando 22 dias úteis no mês).<br>De outro lado, a ré UNIMED FRANCISCO BELTRÃO, apesar de ser uma cooperativa de médicos, é operadora de plano de saúde de grande visibilidade, e a ré SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA possui capital social de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil Reais) (mov. 92.4) e também atua em atendimento ao SUS (Sistema Único de Saúde).<br>Quanto à gravidade da culpa e a extensão do dano, é de se considerar que o paciente já se encontrava com a saúde debilitada em razão do acidente de trânsito, constando no primeiro atendimento do SAMU a classificação de "ferimento grave com risco à vida", fator agravante da repercussão dos danos.<br>Por outro lado, não se pode deixar de registrar que, acaso o paciente tivesse sido atendido com maior cautela no início do atendimento hospitalar, o risco de óbito do paciente poderia ser revertido com a descoberta precoce do quadro de broncoaspiração. Ou seja, a morte do esposo e pai dos autores poderia ser evitada, circunstância que gera maior grau de culpa.<br>Diante desses elementos, entendo que o valor fixado na sentença, em R$ 70.000,00 (setenta mil Reais) para cada autor, não comporta redução ou majoração, por ser adequado a reparar o abalo moral sofrido, desestimular a repetição de novos fatos como o apurado nestes autos, bem como condizente com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com os precedentes desta Corte.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Por fim, no que se refere à suscitada violação do art. 86 do Código de Processo Civil, verifica-se que, versando a controvérsia acerca da distribuição da sucumbência, o Tribunal a quo, soberano no contexto fático-probatório, redistribuiu o ônus da sucumbência na proporção de 30% para os autores e de 70% para as rés, nestes termos (fl. 2.373):<br>Por fim, não há como afastar a sucumbência dos autores, porquanto, apesar de genericamente vencedores em de todos os pedidos postulados na inicial, sucumbiram em parcela considerável dos pedidos analisados em espécie e em seus valores (exemplificativamente, valor base da pensão mensal muito aquém do postulado, dano material referente aos custos com tratamento psicológico e pedido de lucros cessantes improcedentes).<br>Entretanto, ponderando os pedidos da inicial e a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86, do CPC, vejo por bem preceder a redistribuição do ônus da sucumbência, na proporção de 30% aos autores e 70% às rés.<br>A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o atendimento aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Sendo assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação docaput e serviço, a natureza e importância da causa e, especialmente, o trabalho realizado pelos advogados, inclusive com ampla instrução probatória, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, acrescido de 12 parcelas vincendas da pensão mensal, nos termos do art. 85 §2º, 86 e 89, do CPC. caput.<br>Considerando o provimento dos recursos de apelação (01), (02) e (03), ainda que parcialmente, e diante do atual entendimento do STJ 5  sobre a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, não cabe, aqui, a majoração dos honorários em grau recursal.<br>Nesse contexto, para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus de sucumbência, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice n a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.