ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa.<br>4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não pr equestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADHETECH QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Alegação de encerramento irregular - Insuficiente, para comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, o mero encerramento irregular aliado à ausência de bens penhoráveis e existência de processos ajuizados contra a executada - Agravada que se sustenta na informação da Receita Federal de que a empresa se encontra inapta por omissão no dever de entregar declaração de imposto de renda - Mera obrigação tributária acessória que não acarreta necessariamente o encerramento da empresa, conforme disposto na Lei n. 9.430/97, art. 81, I - Prevalência da personalidade jurídica - Precedentes - Decisão modificada. Recurso provido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do arts. 10 do CPC.<br>Alega ainda violação do 50 do Código Civil, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: não só pelo fato de a empresa não ter bens suficientes para penhora, mas também pelos sócios da executada terem feito uso indevido da sociedade, agindo de má-fé ao utilizar a empresa para se escusar de pagamentos e blindar seu patrimônio pessoal, retardando execuções.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, incluindo todos os sócios no polo passivo da demanda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 99.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 100-102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa.<br>4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento.<br>6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não pr equestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que a parte autora pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A Corte estadual reformou a decisão monocrática que havia deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo os sócios do polo passivo da execução.<br>Quanto à questão infraconstitucional relativa à alegada violação do art. 10 do CPC, além de não atender o requisito do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), não se buscou demonstrar nas razões recursais de que forma o referido dispositivo foi violado, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>No que se refere à alegada violação do art. 50 do CC, alega-se que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: não só pelo fato de a empresa não ter bens suficientes para penhora, mas também pelos sócios da executada terem feito uso indevido da sociedade, agindo de má-fé ao utilizar a empresa para se escusar de pagamentos e blindar seu patrimônio pessoal, retardando execuções.<br>A Corte estadual concluiu que, para desconsideração da personalidade jurídica e consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa, é necessária a constatação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa. Destacou, ainda, não haver nos autos provas da presença dos requisitos do art. 50 do CC.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 73):<br>Apesar da dissolução sem qualquer tipo de liquidação caracterizar o encerramento irregular das atividades, tal situação, aliada à falta de bens penhoráveis e à existência de diversos processos ajuizados contra a executada, não implica necessariamente na caracterização dos elementos exigidos no CC, art. 50.<br>Na hipótese dos autos, não apresentou a exequente provas suficientes e aptas a demonstrar ocorrência dos pressupostos objetivos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, quais sejam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, dolosamente praticados por sócios, na medida em que não há provas desses requisitos, já que a simples ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular, de fato não comprovam dolo ou má-fé dos sócios da empresa, a confusão patrimonial ou o abuso de direito.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica " (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte recorrente alega, ainda, que estaria comprovada nos autos a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, mais precisamente a má-fé dos sócios. Entretanto, conforme acima relatado, o Tribunal de origem, analisando a controvérsia, reconheceu, com base nos elementos de provas dos autos e na peculiaridade do caso concreto, que não ficaram configurados os requisitos para desconsideração da personalidade. I nfirmar referida conclusão e decidir de forma diversa demandaria reexame fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.