ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. existência de proveito econômico. súmula n. 7 do stj. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios conforme o § 2º do art. 85 do CPC, utilizando o valor da causa como base de cálculo, ante a não obtenção de proveito econômico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, em respeito à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a inexistência de condenação e de proveito econômico.<br>4. Reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem e reconhecer a existência de proveito econômico líquido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, utilizando o valor da causa quando não houver proveito econômico mensurável. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022.

RELATÓRIO<br>JOSEPH MESEL (ESPÓLIO) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 519-525, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois não se exige reexame de provas e a decisão atacada não está de acordo com a orientação desta Corte.<br>Alega que a ação extinta na origem gerou proveito econômico e sobre esse proveito devem ser fixados os honorários sucumbenciais, consoante o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, e o Tema n. 1.076 do STJ.<br>Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 549-552, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. existência de proveito econômico. súmula n. 7 do stj. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios conforme o § 2º do art. 85 do CPC, utilizando o valor da causa como base de cálculo, ante a não obtenção de proveito econômico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, em respeito à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a inexistência de condenação e de proveito econômico.<br>4. Reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem e reconhecer a existência de proveito econômico líquido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, utilizando o valor da causa quando não houver proveito econômico mensurável. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 519-525):<br>I - Art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC<br>No tocante à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, definiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Assim, estabeleceu que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários de acordo com § 2º do art. 85 do CPC e determinou a utilização do valor da causa como base de cálculo da referida verba, ante a não obtenção de proveito econômico. Veja-se (fls. 426-427, destaquei):<br>Cabe aqui o registro de que, nestes autos, houve Impugnação ao Valor da Causa, que foi levada ao Pleno pela via do Agravo Interno, restando definido, vencido este Relator, que o valor da causa deveria corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente, restando fixado em R$ 59.554,03 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e três centavos). Por outro lado, confirme esclarecido na decisão monocrática que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente, a Caixa Econômica Federal - CEF não obteve proveito econômico, porque a ação foi extinta sem resolução de mérito, de maneira que não há que se falar, conforme expressa dicção do art. 85, § 2º, do CPC, em "proveito econômico obtido", impondo-se, desta forma, a adoção como base de cálculo do "valor atualizado da causa", conforme estabelecido pela decisão recorrida.<br>Observa-se que a Corte de origem, em análise das peculiaridades do caso concreto, considerando a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), bem como a iliquidez da condenação e do proveito econômico, fixou, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em respeito à ordem de preferência estabelecida (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022). É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem e reconhecer a existência de proveito econômico líquido, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Com efeito, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, as regras de arbitramento estão previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015, as quais aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão.<br>Entretanto, a Corte de origem assentou expressamente que a Caixa Econômica Federal (CEF) não obteve proveito econômico, de forma que alterar o entendimento do acórdão recorrido para aferir a existência e mensurar o proveito econômico exigiria o reexa me de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, o pleito da agravante de fixar os honorários sobre o valor do proveito econômico não merece prosperar.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.