ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Revisão de astreintes. Coisa julgada. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. Na origem, o acórdão manteve a cobrança de multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento de acordo judicialmente homologado, sob o argumento de que a multa estaria protegida pela coisa julgada, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil.<br>3. A parte agravante alegou que o valor da multa se tornou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e invocou precedentes vinculantes, como o Tema n. 706 dos recursos repetitivos do STJ, para sustentar a possibilidade de revisão das astreintes em fase de cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da tese consolidada sobre a revisibilidade das astreintes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Embora a tese sobre a revisibilidade das astreintes seja pacífica, a análise de sua aplicação ao caso concreto ficou prejudicada pela falha processual da parte recorrente em atacar diretamente o fundamento da coisa julgada em razão da homologação de acordo entre as partes que estipulou a multa pelo descumprimento do acordo.<br>7. A decisão agravada destacou que a multa discutida decorre de acordo homologado por sentença transitada em julgado, sendo insuscetível de revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à coisa julgada  uma vez que houve sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, prevendo expressamente multa pelo descumprimento  impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 537, § 1º, I; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Tema n. 706 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AREsp 2.777.450/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de fls. 583-586, que não conheceu do recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, pois sustenta que o fundamento da coisa julgada não constitui fundamento autônomo, mas sim o próprio mérito da controvérsia.<br>Afirma que o recurso especial atacou diretamente a questão da coisa julgada ao fundamentar-se na violação do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, invocando precedentes vinculantes, como o Tema n. 706 do STJ e o julgamento do EAREsp n. 650.536/RJ, que reconhecem a possibilidade de revisão das astreintes mesmo em fase de cumprimento de sentença.<br>Argumenta que a aplicação da Súmula n. 283 do STF desconsidera a tese vinculante do Tema n. 706 e esvazia a autoridade dos precedentes desta Corte.<br>Requer o provimento do agravo interno para, em juízo de retratação, reformar integralmente a decisão monocrática agravada, afastando o óbice sumular e procedendo ao imediato julgamento de mérito do recurso especial.<br>Subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao colegiado competente para que seja dado provimento, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, reformando o acórdão recorrido para excluir ou reduzir a multa cominatória a patamar justo e proporcional.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo da coisa julgada, limitando-se a alegar desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa. Sustenta que a multa decorre de cláusula penal pactuada entre as partes e homologada por sentença transitada em julgado, sendo insuscetível de revisão. Afirma, ainda, que a pretensão da agravante demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Revisão de astreintes. Coisa julgada. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. Na origem, o acórdão manteve a cobrança de multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento de acordo judicialmente homologado, sob o argumento de que a multa estaria protegida pela coisa julgada, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil.<br>3. A parte agravante alegou que o valor da multa se tornou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e invocou precedentes vinculantes, como o Tema n. 706 dos recursos repetitivos do STJ, para sustentar a possibilidade de revisão das astreintes em fase de cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da tese consolidada sobre a revisibilidade das astreintes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Embora a tese sobre a revisibilidade das astreintes seja pacífica, a análise de sua aplicação ao caso concreto ficou prejudicada pela falha processual da parte recorrente em atacar diretamente o fundamento da coisa julgada em razão da homologação de acordo entre as partes que estipulou a multa pelo descumprimento do acordo.<br>7. A decisão agravada destacou que a multa discutida decorre de acordo homologado por sentença transitada em julgado, sendo insuscetível de revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à coisa julgada  uma vez que houve sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, prevendo expressamente multa pelo descumprimento  impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 537, § 1º, I; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Tema n. 706 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AREsp 2.777.450/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto as razões apresentadas no presente agravo são insuficientes para modificar o entendimento exarado, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na origem, trata-se de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a cobrança de multa diária decorrente do descumprimento de um acordo judicialmente homologado.<br>Na ocasião, a ora agravante alegou que o valor da multa se tornou exorbitante, gerando enriquecimento sem causa da parte adversa e violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base nos arts. 884 do Código Civil e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil.<br>A controvérsia colocada no recurso especial centra-se na possibilidade de revisão de astreintes em fase de cumprimento de sentença, quando estas atingem patamar desproporcional.<br>No caso, a decisão monocrática ora agravada, ao analisar o caso, identificou corretamente que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se baseou em um fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial.<br>Conforme assinalado na decisão ora agravada, "o colegiado destacou que a multa discutida se originou do descumprimento de um acordo realizado entre as partes, devidamente homologado. Além disso, ressaltou que a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não pode ser alterada, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil" (fl. 585).<br>Essa dupla fundamentação - a origem contratual da multa no acordo e a proteção da coisa julgada sobre a sentença homologatória - exigia um combate específico.<br>Neste agravo interno, a parte agravante insiste na tese de que a imutabilidade pela coisa julgada não se aplica às astreintes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incluindo o Tema n. 706 dos recursos repetitivos.<br>No entanto, as alegações não afastam a conclusão de que o recurso especial falhou em atacar o argumento do Tribunal de origem de maneira direta e precisa.<br>Ressalte-se que a decisão agravada foi clara ao apontar essa deficiência, afirmando que, "apesar de a parte sustentar que a sanção pecuniária imposta diverge dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se a ausência de abordagem específica, em suas manifestações, das questões atinentes à preclusão ou à coisa julgada" (fl. 585).<br>Essa omissão em confrontar diretamente o pilar da coisa julgada, tal como posto no acórdão recorrido, é crucial para a admissibilidade do apelo e a aplicação da Súmula n. 283 do STF, portanto, mostra-se irretocável.<br>Cito, pois, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 e AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>Reitere-se que a existência de um fundamento no acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para manter a decisão, e que não foi devidamente atacado pelo recorrente, impede o conhecimento do recurso especial.<br>Assim, a argumentação genérica sobre a revisibilidade das astreintes não supre a necessidade de impugnação específica do fundamento de que a multa, por originar-se de um acordo homologado por sentença transitada em julgado, estaria sob o manto da coisa julgada, uma particularidade que distinguiria o caso da regra geral.<br>Nesse contexto, ainda que a tese sobre a mutabilidade das astreintes seja, em regra, pacífica neste Tribunal, a análise de sua aplicação ao caso concreto ficou inviabilizada pela falha processual da recorrente.<br>Mantenho, pois, a decisão monocrática impugnada, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que não há argumentos capazes de infirmar a correção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.