ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem asseverou que a rediscussão dos critérios definidos na decisão executada para a apuração dos valores devidos não poderia ocorrer nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.<br>4. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 508.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 283 e 284 do STF.

RELATÓRIO<br>FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 558-561 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e que houve efetiva violação à coisa julgada, pois o percentual de aposentadoria percebido pelos agravados nunca foi modificado na ação de conhecimento, devendo o cálculo seguir o critério já existente do benefício. Afirma que a modificação do critério de cálculo do benefício complementar importa em violar a coisa julgada, conforme os arts. 502 e 503 do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 573.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem asseverou que a rediscussão dos critérios definidos na decisão executada para a apuração dos valores devidos não poderia ocorrer nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.<br>4. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 508.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A recorrente alega, nas razões do recurso especial, que o auxílio cesta alimentação deveria ser pago aos recorridos de forma proporcional ao benefício complementar.<br>Entretanto, o Tribunal de origem asseverou que "na decisão exequenda inexiste qualquer menção à observância ao percentual do benefício a que faria jus" (394). Desse modo, afirmou que a rediscussão dos critérios definidos na decisão executada para a apuração dos valores devidos não poderia ocorrer nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Confira-se trecho do acórdão recorrido (destaquei):<br>Sustenta a recorrente a necessidade de observância da proporcionalidade do benefício complementar em relação à verba deferida no julgado (auxílio cesta alimentação).<br>Entretanto, é oportuno ressaltar que na decisão exequenda inexiste qualquer menção à observância ao percentual do benefício a que faria jus.<br>Portanto, neste ponto, a toda evidência, a matéria deduzida não é passível de rediscussão neste estágio processual, uma vez que trazida aos autos apenas em sede de cumprimento de sentença.<br>Logo, a rediscussão quanto aos critérios definidos na decisão exequenda para apuração dos valores devidos é juridicamente impossível nesta fase processual, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa no ponto, a teor do que estabelece o art. 507 combinado com o art. 508, ambos do Código de Processo Civil.<br>Assim, a questão precitada deveria ter sido trazida à discussão ainda na fase de conhecimento, de sorte a que se a integrar a lide como matéria controvertida, descabendo a discussão da matéria nesta fase processual.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que "se não houve previsão no título, deveria o cálculo seguir os demais critérios gerais já existentes do benefício, porquanto em nenhum momento restaram alterados na fase de conhecimento" (fl. 452). Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.