DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IDEAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.305):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS PELA DEMANDADA - PETROBRÁS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE/AUTORA. MULTAS LEGÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA AFERIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INABILIDADE DA RECORRENTE EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.339-1.344).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, alega ofensa ao art. 884 do Código Civil, sustentando que deve haver a restituição dos valores dos serviços prestados pela recorrente e indevidamente retidos pela recorrida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte desta.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.369-1.376).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.377-1.384), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.397-1.405).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas, em especial a alegação de enriquecimento ilícito e ausência de restituição dos valores dos serviços prestados, os quais foram retidos pela recorrida, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, mesmo após oposição de embargos de declaração suscitando a apontada omissão.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1321-1330), enfrentando os pontos omissos ali apontados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA