DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituiçã o Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 4.464):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERDA PARCIAL DO OBJETO - RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - ILEGITIMIDADE DA AUTORA. - Cumpre frisar que a seguradora detém legitimidade para postular o ressarcimento dos danos ocasionados pelo infortúnio diretamente do causador do sinistro. - Na hipótese, a própria agravante confessou ter recebido o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de prêmio do seguro. - Forçoso reconhecer que não mais subsiste qualquer interesse no feito em relação ao valor já recebido pela autora.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte (fls. 4.488-4.495).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o disposto no art. 944 do Código Civil, sustentando que deve ser reconhecido pagamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como retenção a título de franquia, o qual deveria integrar a futura condenação, em observância ao princípio da reparação integral do dano.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.517-4.523).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.530-4.532), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.552-4.557 - 4.548-4.549).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA