DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLEA MARCIA HAENDCHEN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 117-118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO E HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 01 Nº 0085234-89.2024.8.16.0000. INTERPOSTO POR VALMOR JOSÉ ANDRADE. INSURGÊNCIA PARTE EXECUTADA QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 523, §1º DO CPC. A MULTA DE 10% DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA CONTA A FIM DE EXCLUIR A MULTA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA QUE INCIDIRAM SOBRE O MONTANTE TOTAL. NECESSIDADE DE PROMOVER O ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS VALORES QUE FORAM OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 02 Nº 0091503-47.2024.8.16.0000. INTERPOSTO POR CLÉA MARCIA HAENDCHEN DE ANDRADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. ART. 272, §8º, DO CPC. BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTIGIAR FORMALISMO DEMASIADO. NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. LAUDO APRESENTADO EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO BEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 01 Nº 0085234-89.2024.8.16.0000 CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 02 Nº 0091503- 47.2024.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 260 e 267 do CPC, sustentando: a ausência de sua intimação acerca da distribuição da carta precatória e dos atos processuais correlatos subsequentes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Diz que, além da intimação sobre a expedição da carta precatória no juízo deprecante, a recorrente também deveria ter sido notificada pelo juízo deprecado para acompanhar o cumprimento da precatória, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 228-243).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 244-245), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 259-266).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA