DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.460):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMIG - REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DEVER DE SEPARAR AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS E DOS VALORES ATUAIS - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. Comprovadas as constantes e injustificadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, a concessionária deve pagar indenização pelos danos materiais sofridos. A cobrança dos créditos pretéritos e dos valores atuais deve ser feita em faturas separadas, a fim de evitar que o corte do fornecimento de energia elétrica seja baseado em dívidas pretéritas. O Art. 85, §2º do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do STJ preveem que a primeira ordem para fixação dos honorários é sobre o valor da condenação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.509-1.515).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 393, 402, 927 e 944 do Código Civil e 373, I, do CPC e 14, §3º, II, do CDC, sustentando: i) haver excludente de ilicitude na presente hipótese; ii) que as interrupções no fornecimento ocorreram por fatores fora de seu controle, que configuram caso fortuito e força maior; e iii) a culpa exclusiva da vítima.<br>Alega, outrossim, não ter praticado nenhum ato ilícito, abusivo de direitos ou falha na prestação de serviços que tenha causado danos patrimoniais concretos e impedido que a recorrida lucrasse, além de não haver prova da extensão dos supostos prejuízos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.548-1.562).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.566-1.569), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.592-1.663).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, extrai-se da decisão agravada que "não se mostra razoável a demanda pela anulação de julgado em relação à omissão quanto à natureza de caso fortuito das interrupções do fornecimento de energia, quando não enfrentada matéria sobre a qual nem sequer foi provocado o Colegiado, uma vez que a referida alegação não foi suscitada na apelação interposta pela recorrente. Preclusa a oportunidade, não se legitima a pretensão de exame de novos argumentos, cujo debate se inaugurou nesta instância, quando da apresentação dos embargos declaratórios".<br>Referido fundamento, no entanto, não foi impugnado pela agravante, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ quanto ao ponto.<br>Ademais, "para se alterar o desfecho conferido à lide pelo Órgão Julgador - que concluiu que "restaram demonstradas as constantes e injustificadas interrupções no fornecimento de energia elétrica da siderurgia, devendo, pois, ser mantida a sentença que condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos" (..) seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 1.568), o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela falha no serviço da concessionária de energia elétrica e pelos consequentes danos materiais e morais à unidade consumidora. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.734.547/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA