DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 726):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). CAMPANHA "A UNIESP PODE PAGAR". DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para (i) condenar o banco a se abster de incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa; (ii) declarar cumprido o contrato celebrado entre a autora e o banco e inexigível o respectivo débito; (iii) condenar a instituição de ensino ao cumprimento do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES e (iv) condenar a instituição de ensino ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há necessidade inclusão do FIES no polo passivo da demanda; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para julgar o feito; (iii) saber se o banco detém legitimidade passiva e (iv) saber se é legítima a cobrança administrativa e a inclusão da autora em cadastro restritivo. 3. Relação de consumo configurada. Conexão contratual entre o contrato de financiamento e o contrato de prestação de serviço de ensino superior. Uma vez configurada a cadeia de consumo, não prospera a pretensão de inclusão do FIES no polo passivo, uma vez que a aferição de culpa dos agentes há de ser aferida em ação própria. Solidariedade que se reconhece para assegurar os direitos do consumidor. 4. Tese de incompetência que não subsiste, eis que não demonstrado o interesse da União no feito. 5. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir da narrativa engendrada pelo autor. Uma vez que o pedido autoral se deu no sentido de que o banco cessasse as cobranças que passou a realizar, evidente a pertinência entre a relação processual formada e o direito material afirmado. 6. Restou demonstrado nos autos que a autora não descumpriu qualquer obrigação assumida junto à instituição de ensino, a qual faltou com o dever de pagar pelo financiamento contraído junto ao FIES. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, trata-se de propaganda enganosa não imputável ao agente financeiro. Este, no entanto, deve se abster de cobrar a dívida em face do estudante, podendo ajuizar ação própria contra a instituição de ensino. 7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 774-782).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, a parte recorrente alega violação dos arts. 114 do Código de Processo Civil, 3º da Lei nº 10.260/2001, sustentando: i) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que atua apenas como agente financeiro do FIES, vinculada às determinações do órgão e na qualidade de prestador de serviços do FNDE, sem responsabilidade pelas obrigações contratuais entre a estudante e a instituição de ensino; ii) a necessidade da inclusão da União no polo passivo, já que é o Agente operador (FNDE).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 813-825).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 827-833), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 846-856).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, trazendo fundamentação deficiente acerca da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 114 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 282 do STF, na medida em que a questão do litisconsórcio passivo necessário apenas foi suscitado no recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda, e da existência de cobrança indevida e descumprimento contratual por parte do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido também está fundamentado nos seguintes termos (fl. 732):<br>(..) restou evidenciado que a instituição de ensino descumpriu o contrato de Contrato de Garantia de Pagamento, o que resultou no débito do qual a autora restou injustamente cobrada.<br>Assim, a sentença não imputou ao banco qualquer atuação ilícita, mas apenas determinou a cessação das cobranças, reconhecendo que a autora cumpriu com suas obrigações.<br>Com isso, caberá à instituição reaver o crédito junto à instituição de ensino que, como destacado pelo próprio recorrente, tem procedido de forma irregular junto aos estudantes, dando ensejo mesmo à formalização de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal.<br>Referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, o que também atrai a incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se para 15% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA