DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo em Execução n. 1.0000.25.064987-8/001.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu à apenada o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 2/5).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 145):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23 - MANUTENÇÃO - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A prática de falta grave no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial resulta na impossibilidade de concessão da benesse de comutação de pena e do indulto. No entanto, enquanto a falta grave não for homologada pelo Juízo competente, a mera informação sobre a suposta infração não pode servir como impedimento para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 6º, "caput", do Decreto Presidencial nº 11.846/23.<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República de 1988, oportunidade em que alega violação ao disposto no art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Consoante assere o Parquet estadual, "não agiu com acerto o Tribunal de origem ao, diante da constatação da existência de notícia da suposta falta grave, no lugar de determinar a devida instauração do incidente de apuração, questão prejudicial ao reconhecimento do indulto, confirmar a decisão que concedeu, de imediato, o aludido benefício, sob o argumento de que não existiria óbice" (e-STJ fl. 170).<br>Requer, assim, seja cassada a decisão de primeiro grau até a apuração da falta grave em questão.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 2/3):<br>quanto ao alegado pelo MP, a possível falta pendente, mesmo que fosse homologada, e fosse classificada como de natureza grave, não seria capaz de retroagir a ponto de impedir a benesse pleiteada, sob pena de ataque ao princípio da Presunção de Inocência, configurando, ainda, analogia extensiva in malam partem, considerando o texto expresso do decreto, que prevê como requisito a ausência de falta nos últimos 12 meses retroativos a 25/12/2023, apuradas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.  ..  Portanto, de igual modo, no que tange ao mérito, satisfeito está o requisito subjetivo, uma vez que não há falta homologada nos últimos 12 meses a edição do Decreto.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 149, grifei):<br>a agravada, condenada à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do delito de furto qualificado, cometeu novo crime em 09/02/2023, conforme CAC/FAC juntadas aos autos (ordens 09/10). Ocorre que a alegada infração não foi homologada pelo Juízo de execução. Observa-se que, até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado. Dessa forma, não há reconhecimento de falta grave ou qualquer sanção imposta no presente processo de execução. Portanto, não existe impedimento, nesse aspecto, para a concessão do benefício do indulto. Portanto, considerando que a agravada atende aos requisitos para a concessão do indulto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, cujo art. 6º assim prevê, in verbis:<br>A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que, não obstante a prática de falta grave pela recorrida no curso da execução, não houve a devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, uma vez que seria utilizado requisito não constante do Decreto n. 11.846/2023 para indeferir a benesse requerida.<br>Nesse sentido, cito precedentes análogos em decretos de indulto com redação idêntica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015".<br>2. Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615/2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 465.446/PR, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.<br>2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017, grifei.)<br>Vê-se, portanto, que a falta grave não impede a obtenção do indulto, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA