DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 129):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. LIMITAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.<br>2. Caso em que a impetrante formulou pedido em consonância com os parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>3. Efeitos limitados até 31-12-2023, em face da edição da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 139/142).<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta ofensa aos arts. 28, 141, 282, 460, 492, 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e ao art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso, pois a questão concernente ao caráter extra petita da sentença não teria sido analisada pelo Tribunal de origem.<br>No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 149/154):<br>No presente caso, como não poderia deixar de ser, a petição inicial da ação foi explícita ao apontar o benefício fiscal de ICMS que a autora pretende ver excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, in verbis:<br>(..)<br>Ora, em face do pedido deduzido pela parte, não cabia ao acórdão que julgou a demanda aludir genericamente - como fez - a benefícios de isenção, redução de base de cálculo do ICMS e diferimento, cumprindo-lhe especificar o crédito alcançado pelos seus efeitos, por meio de remissão à legislação e ao Estado que a editou.<br>Note-se que é irrelevante, como pretendeu argumentar o acórdão recorrido, a circunstância de que o pedido final da ação não repetiu os benefícios específicos e sua legislação reguladora. Ocorre que a definição da pretensão se dá pela intersecção entre o fundamento e o pedido. Os benefícios mencionados no texto da inicial não o foram de forma exemplificativa, mas como concretização das relações jurídicas que a autora pretendia alcançar com a demanda proposta em juízo, devendo o pedido ser lido precisamente sob essa ótica.<br>Assim, a deliberação genérica adotada sobre esse tópico, indo além da pretensão requerida pela Autora, configura intuitivo julgamento extra petita, negando vigência, igualmente, aos termos dos arts. 128 e 460 do CPC:<br>(..)<br>(..) verifica-se que o acórdão recorrido também ofendeu o princípio da congruência no que se refere à pretensão de afastamento dos benefícios negativos de ICMS da base de cálculo tributária.<br>(..)<br>O teor da inicial é absolutamente claro: o contribuinte deseja ver reconhecido seu direito sem a necessidade de cumprir, A NENHUM TEMPO, a exigência de que a concessão do benefício tenha se dado como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>(..)<br>Como já restou exposto em tópico anterior, os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência. A deliberação que vai além da pretensão requerida pela Autora, configura julgamento extra petita, negando vigência, igualmente, aos termos dos arts. 128 e 460 do CPC.<br>Assim, como a pretensão deduzida no processo refere-se à exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a submissão a todos os condicionantes do Tema 1182, o especial deverá ser provido que seja julgada improcedente a demanda proposta.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 139/147.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 161/162).<br>Passo a decidir.<br>Discute-se no recurso especial sobre a ocorrência, ou não, de decisão extra petita.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não padece de omissão o acórdão recorrido.<br>No que ora importa, assim se manifestou, de forma clara e completa, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 126/127):<br>(..) em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, o cumprimento de todos os requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>Assim, são requisitos legais indispensáveis para fruição do benefício fiscal, entre outros, aqueles constantes do próprio caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, consistentes no registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II: absorção de prejuízos ou aumento do capital social, in verbis:<br>(..)<br>Cabe observar aqui que, no julgamento do referido Tema 1.182, o STJ estabeleceu que o efetivo cumprimento desses requisitos deve ficar sujeito à fiscalização da Receita Federal, cabendo ao Judiciário somente declarar o direito nessas condições. Daí porque é desnecessária a verificação das provas do preenchimento das condições.<br>No caso concreto, a impetrante requer a declaração de seu direito nos seguintes termos (1.1):<br>"b. sentença procedente para confirmar a segurança no sentido de equiparar/classificar os benefícios fiscais de ICMS (isenção e não incidência diante dos seguintes cenários: CFOPs 5352, 5353, 5356, 5357 e 6352: ICMS Isento cfe Livro I, Artigo 10, Inciso IX, Decreto 37.699/97; CFOP 5551 e 6551: ICMS não Incide cfe Livro I, art 11, inciso XV, RICMS/RS) às subvenções de investimento, no período que sucede os efeitos da LC 160/2017, sem ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos do julgamento proferido no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça;".<br>A impetrante pretende, portanto, obedecer aos critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não postula afastar as condições legais postas no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Assim, a segurança deve ser concedida, observando-se as condições legais impostas, consistentes (a) no registro em reserva de lucros e (b) na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II do referido 30 da Lei n. 12.973/2014, possa usufruir de seu direito sem que venha a ser autuada ou executada pela autoridade fiscal, hipótese para a qual o mandado de segurança deve ser concedido (ficando o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes sujeito à fiscalização da Receita Federal).<br>Conforme se observa, a própria autora, na sua petição inicial, requereu expressamente a concessão da segurança para "equiparar/classificar os benefícios fiscais de ICMS (isenção e não incidência diante dos seguintes cenários: ..)" (grifei). Ademais, postulou que o provimento judicial fosse concedido "nos termos do julgamento proferido no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça".<br>Assim, não há que se falar em decisão extra petita, até porque foi ressalvado, no julgado, que "o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (ficaria) sujeito à fiscalização da Receita Federal)".<br>Não fosse isso bastante, mesmo que não tivesse sido deduzido pedido expresso na inicial com esse conteúdo, já decidiu este STJ que "não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"".<br>Confira-se a íntegra da ementa do referido precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.771.017/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2025, DJEN 26/06/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA