DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO COPPOLA BOVE, em face de decisão de fls. 247 - 249 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 169, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Valor da dívida R$16.434.141,29 (ref. 01.04.2021) - Exceção de pré-executividade rejeitada Diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso, o juiz manteve a designação dos leilões - Irresignação do executado - Alegação de que há recurso anterior pendente de apreciação em que se discute irregularidade de citação e impenhorabilidade de bem de família - Agravo de instrumento anterior (2171611-84.2023.8.26.0000) objeto de recurso especial com pedido de efeito suspensivo Recurso especial inadmitido por este Tribunal - Prejudicado o pretendido efeito suspensivo Liquidação que pode ser requerida na pendência de exame de Agravo em recurso especial Execução pauta-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) - Inteligência dos artigos 5121, 9952, do Código de Processo Civil - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 178 - 182, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 185 - 195, e-STJ), o insurgente aponta violação aos arts. 297, 489, §1º, III, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) prematuridade dos atos expropriatórios, pois está pendente a discussão sobre a caracterização do imóvel como bem de família, de forma que há risco de irreversibilidade e de dano irreparável.<br>Contrarrazões às fls. 206 - 220 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 247 - 249, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 252 - 264, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 268 - 274 (e-STJ)<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. A agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, entretanto alegou genericamente que o acórdão hostilizado teria afrontado os artigos 489, §1º, III, IV e VI e 1.022, II do CPC, sem, contudo, particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa.<br>Caracteriza-se, assim, a deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.  ..  7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Outrossim, o agravante sustenta a prematuridade dos atos expropriatórios, pois está pendente a discussão sobre a caracterização do imóvel como bem de família, de forma que há risco de irreversibilidade e de dano irreparável.<br>No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls. 170 - 172, e-STJ):<br>Inicialmente, vale lembrar que esta 16ª Câmara de Direito Privado, em acórdão relatado pelo desembargador Mauro Conti Machado, aos 7 de novembro de 2023, manteve a decisão que reconheceu a validade da citação, afastou a alegação de ausência de solidariedade e igualmente rejeitou alegação de bem de família ao julgar o agravo de instrumento nº 2171611-84.2023.8.26.0000, interposto pelo mesmo recorrente. (..) Nessa medida, não se mostra desarrazoado a continuidade da hasta pública, uma vez que a interposição de agravo em recurso especial não tem o condão de obstar o andamento do processo. Vale lembrar que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, há a necessidade de caução para o levantamento de depósito em dinheiro, exceto quando apenas pendente agravo em recurso especial, consoante disposto no artigo 520 e 521 do CPC: (..) Aliás, esse é o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes, uma vez que o agravo em Recurso Especial não inviabiliza a continuidade da execução: (..) Dessa forma, revogo a suspensão parcial antes concedida, autorizando a continuidade da hasta pública, uma vez que a execução pauta- se, precipuamente, no interesse do credor, em conformidade ao disposto no artigo 797 do CPC, inocorrendo óbices ao andamento do processo.<br>Como se verifica, a Corte local concluiu que a alegação de bem de família já foi afastada, bem como que agravo em recurso especial não inviabiliza a continuidade da execução.<br>Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA