DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão de fls. 490 - 493 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 404, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. Ação indenizatória na qual o autor alega que, no dia 01/12/2016, por volta das 19:40h, ao tentar entrar em composição ferroviária da concessionária ré, teve o seu dedo polegar direito decepado pela porta do trem, na estação Central do Brasil; afirma que foi acudido pelos outros passageiros e ambulantes, e socorrido pelo SAMU, sem que tivesse qualquer ajuda ou auxilio do preposto da ré; aduz que ficou afastado de suas atividades de trabalho por cerca de 15 (quinze) dias. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos estéticos. A ré sustentou a ausência de responsabilidade do fornecedor do serviço e destaca a excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor, bem como a inexistência de dano moral e estético. Sentença de improcedência dos pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC. A matéria devolvida ao Tribunal consiste em verificar a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelo autor em suposto acidente ocorrido em uma das composições da concessionária ré. Aplicação da norma preconizada no artigo 37, § 6º da constituição da República, pois praticado por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, motivo pelo qual, a permissionária do serviço público está adstrita à obrigação de indenizar, exceto se provar causa excludente do nexo de causalidade ou a inexistência do fato narrado, estando o assunto sedimentado na jurisprudência do E. STJ. Diante do material probatório que foi colacionado aos autos, observa-se que o autor obteve êxito em comprovar o nexo causal entre os danos experimentados e a conduta da ré. Há elementos nos autos que demonstram que os danos descritos pelo autor teriam acontecido em decorrência de falha do serviço. A própria ré não nega, em contestação, a ocorrência do evento. Imputa culpa exclusiva da vítima, mas qualquer prova fez nesse sentido. Dano moral evidente, e que se extrai do próprio fato. Dano estético destacado. Condenação em valores que se justificam, tudo proporcional a gravidade da lesão ( dedo polegar direito decepado), sofrimento intenso, e desdém da ré. Provimento parcial do apelo.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 442 - 446, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 455 - 474, e-STJ), a insurgente aponta violação aos arts. 373 e 1.022 do Código de Processo Civil; 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 738, 884, 944 e 945 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) o recorrido não logrou êxito em comprovar a prática de ato ilícito, nem o nexo de causalidade entre o dano e conduta da recorrente; iii) deve ser afastada responsabilidade da recorrente, já que não há nexo causal entre a conduta e o dano, sendo que este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, cumulado com fato de terceiro; iv) o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com a redução pela metade do valor da indenização; v) o quantum indenizatório estipulado pela Corte de origem é exorbitante e desproporcional, devendo ser minorado.<br>Contrarrazões às fls. 485 - 488 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 490 - 493, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 496 - 509, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Não há contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante alegou genericamente que o acórdão hostilizado teria afrontado o artigo 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa. Caracteriza-se, assim, a deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. (..)3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Outrossim, a gravante sustenta que o recorrido, ora gravado, não logrou êxito em comprovar a prática de ato ilícito, nem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, de forma que a indenização deve ser afastada.<br>Na hipótese, o Tribunal local assim consignou (fl. 407, e-STJ):<br>Contudo, insta destacar que a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa o autor do ônus da comprovação da conduta, do nexo causal e do dano, eis que atribui à ré o dever de indenizá-lo em razão dos danos que teria sofrido por conta da falha no serviço prestado. No caso concreto, diante do material probatório que foi colacionado aos autos, observa-se que a prova documental é consistente e evidencia os danos e nexo causal.<br>Como se vê, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, o Tribunal local concluiu pela existência de ato ilícito e nexo causal ensejador da indenização.<br>Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à ocorrência de ilícito ensejador de reparação por danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.439.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifou-se<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.2. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.863.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) grifou-se<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Ação de indenização por dano material e moral.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifou-se<br>Logo, de rigor a incidência da Súmulas 7 do STJ.<br>3. Por outro lado, a agravante defende que a culpa pelo dano é exclusiva da vítima, logo não deve ser responsabilizada. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da culpa concorrente com a redução, pela metade, do valor da indenização.<br>No particular, o Tribunal local assim concluiu (fl. 407, e-STJ):<br>Noutro giro, a ré não nega o ocorrido, contudo qualifica o fato como de culpa exclusiva da vítima. Excludente, data vênia, que não logrou provar. Prova que lhe competia.<br>Como se verifica, a Corte concluiu que a agravante não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa da vítima. Rever o entendimento demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destacam-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) grifou-se<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. POSSIBILIDADE.1. Ação de compensação por danos morais.2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, à não demonstração da ocorrência de acidente por culpa exclusiva da vítima agravada (a afastar a responsabilidade civil da agravante), bem como no que tange à adequação da compensação por danos morais fixada na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.274.623/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) grifou-se<br>Portanto, incide, na espécie, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, igualmente a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente esta Corte tem se pronunciado no sentido de que a sua intervenção ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse manifestamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado na origem.<br>Na hipótese, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de origem fixou o valor da indenização em R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos seguintes termos (fls. 407, e-STJ):<br>Responsabilidade civil hígida. Dano moral evidenciado, como também o dano estético. Ante a proporcionalidade e extensão, quarenta mil reais compensatório no conjunto, vinte mil reais para cada uma das espécies.<br>Observa-se que para formar seu convencimento, o órgão julgador se valeu do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, de modo que para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. "(A) operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1.901.545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.1.1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, escapando dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.764.399/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) grifou-se<br>Portanto, também neste ponto, inafastável a aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA