DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ALEX LOURENCO DE SOUZA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 2224109-89.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.<br>O juízo de primeiro grau regrediu cautelarmente o paciente ao regime semiaberto, em virtude da prática de falta grave consistente em descumprimento das condições do regime aberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa.<br>A impetrante sustenta que a regressão cautelar modificou o regime fixado na condenação, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>Assevera a ilegalidade da regressão, aduzindo que seria contrário à lógica o paciente ser regredido quando não foi beneficiado com a progressão de regime, sendo nula a regressão e a decisão que modifica o decreto condenatório.<br>Requer, liminarmente, que o paciente seja mantido em regime de aberto até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para anular a regressão de regime diverso da condenação, determinando o cumprimento em regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa - mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que regrediu o paciente ao regime semiaberto, em virtude da prática de falta grave consistente em descumprimento das condições do regime aberto - nos seguintes termos (fls. 10/11, grifamos):<br>Ainda que assim não fosse, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP), a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, podendo o apenado ser transferido para regime mais rigoroso em caso de descumprimento das condições impostas, conforme dispõe o artigo 118, caput, e §1º. Este último prevê, inclusive, a regressão do regime aberto quando o condenado frustra os fins da execução ou deixa de pagar a multa cumulativamente imposta.<br>No caso em análise, o agravante não impugnou o descumprimento das condições do regime aberto. Sua inconformidade limita-se à possibilidade de aplicação da sanção decorrente - qual seja, a regressão de regime. Todavia, tal alegação não merece acolhida.<br>Não há que se falar em violação à coisa julgada penal. Ainda que a sentença tenha fixado a pena e o regime inicial de cumprimento, o apenado permanece sujeito às normas da execução penal, inclusive àquelas que autorizam a regressão de regime em razão de conduta incompatível com os objetivos da pena.<br>Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a soma das penas impostas ao reeducando pode justificar a fixação de regime mais gravoso, sem que isso configure afronta à coisa julgada. A única exigência legal, prevista no artigo 118, § 2º, da LEP, é a oitiva prévia do condenado antes da aplicação da sanção - providência que, no presente caso, foi devidamente observada.<br>Por tais razões, depreende-se se cuidar de mero inconformismo com a decisão exarada, cujo indeferimento se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não sendo caso, como dito anteriormente, de concessão de ordem ex officio.<br>Finalmente, quanto ao pedido de fls. 6/7 (detração e decadência), por se tratar de inovação recursal, agora impertinente, até porque, smj, protocolado equivocadamente, já que endereçado ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Deecrim UR 5 de Presidente Prudente/SP.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno Criminal, mantendo-se a Decisão Monocrática, nos termos do RITJSP, art. 255.<br>Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem manteve a decisão que regrediu cautelarmente o paciente ao regime semiaberto em virtude da prática de falta disciplinar de natureza grave, com base no art. 118, caput e §1º, da Lei de Execução Penal. Consignou no acórdão impugnado que "o apenado permanece sujeito às normas da execução penal, inclusive àquelas que autorizam a regressão de regime em razão de conduta incompatível com os objetivos da pena" (fl. 11).<br>No tocante ao tema, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal enseja a regressão de regime prisional, a teor do disposto no art. 118, caput, inciso I, e §1º da LEP, que assim dispõem:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br> .. <br>§ 1º- O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>Diante desses fatores, verifico que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para indeferir o pleito defensivo pretendido no presente writ , estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se verifica constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:<br>HC 100729<br>Órgão julgador: Primeira Turma<br>Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI<br>Julgamento: 16/03/2010<br>Publicação: 23/04/2010<br>Ementa<br>EMENTA: PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR-SE, EM HABEAS CORPUS, MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. ADMISSÍVEL, EM TESE, O ESTABELECIMENTO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, DE CONDIÇÕES ESPECIAIS CUJO DESCUMPRIMENTO POSSA SER CONSIDERADO FALTA GRAVE E LEVAR À REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, V, E 113, DA LEP. SÚMULA VINCULANTE 9 - APLICAÇÃO PARA PERDA DE DIAS REMIDOS. LÓGICA APLICÁVEL À SITUAÇÃO ANÁLOGA E MENOS GRAVOSA, QUAL SEJA, A DE POSSIBILITAR A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA POR COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REINÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Não se conhece de habeas corpus impetrado com base em argumentos que não foram levados à análise de instâncias inferiores, sob pena de vedado julgamento per saltum.<br>II - Havendo permissão, em tese, na LEP para que o juiz da execução fixe, em caso de regime aberto, condições especiais para o cumprimento da pena, o desatendimento destas pode ser considerado falta grave, nos termos do art. 50, V, da mesma Lei.<br>III - A lógica da Súmula Vinculante 9, que impõe a perda de dias remidos ao apenado que comete falta grave, é aplicável também aos casos em que a sanção é mais branda, pois não implica a diminuição da pena, como na hipótese do decreto de regressão do regime de seu cumprimento.<br>IV - Precedentes do STF no sentido de que a regressão de regime de cumprimento de pena traz como consequência o reinício da contagem dos prazos para concessão do benefício da progressão.<br>V - Impetração não conhecida em parte, denegada a ordem na parte conhecida.<br>Decisão<br>Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, e nesta parte o indeferiu, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem, de ofício, para afastar a regressão. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 16.03.2010.<br>Indexação<br>- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, AFASTAMENTO, REGRESSÃO DE REGIME, AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, RECONHECIMENTO, FALTA GRAVE, CASO CONCRETO.<br>E, desta Corte Superior, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DE RECOLHIMENTO NOTURNO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 50, V, E ART. 118, I, DA LEI 7.210/84. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em que o paciente, que se encontrava cumprindo pena em regime albergue domiciliar, deixou de informar a mudança de endereço e de se recolher ao domicílio, em horário noturno, tendo-lhe sido determinada a regressão para o regime semiaberto, daí o inconformismo do impetrante.<br>II. Nos termos do disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, é expressa a previsão de recolhimento noturno do condenado, cumprindo pena em regime aberto.<br>III. Ademais, dispõem o art. 50, V, e o art. 118, I, da Lei 7.210/84, respectivamente, que constitui falta grave o descumprimento das regras impostas ao regime aberto e que a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato considerado como falta grave. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 806.425/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 12/08/2008 e HC 56.600/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 19/03/2007.<br>IV. No Agravo Regimental, não foi trazido, aos autos, qualquer argumento apto a afastar a posição firmada na decisão recorrida, limitando-se o agravante a renovar alegações antes levantadas, por ocasião do Habeas corpus, e já devidamente refutadas, neste STJ.<br>V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 246.841/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014, grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA