DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLAMYS DA CUNHA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/2/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a fundamentação utilizada pelo acórdão para manter a segregação cautelar é genérica e não guarda relação com a pessoa do paciente, limitando-se a fazer referência de forma genérica ao contexto da operação policial que resultou na prisão de 11 investigados.<br>Ressalta que a fundamentação de periculosidade do paciente, que motivou sua segregação cautelar, não mais se evidencia, e que a gravidade do caso não está devidamente demonstrada. Ademais, a segregação cautelar não se justifica ainda mais porque já se passaram quase 2 anos e meio desde a prisão do paciente.<br>Pontua que o acórdão impugnado reconheceu expressamente que o juízo sentenciante não declarou de forma expressa na sentença sobre a inalterabilidade das condições fáticas e a manutenção dos motivos ensejadores da custódia cautelar, o que configura um vício grave na fundamentação da decisão.<br>Argumenta que a mera menção de que o paciente responde a mais de um processo não é argumento apto para justificar a segregação cautelar no bojo processual atual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas da prisão, especificamente a contida no art. 319, IX, do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 325-326, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 332-349), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 351-356).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 206-208, grifo próprio):<br>Compulsando a representação se observa que João Vitor dos Santos, v. Adidas, atua no tráfico de entorpecentes ordenando a Pirado a compra e distribuição de entorpecentes; Fabrício Alef Alves de Oliveira atua no tráfico de entorpecentes adquirindo caixas de entorpecentes de Pirado; Auricélio Soares Rodrigues atua no tráfico de entorpecentes adquirindo droga de Pirado, além de atuar no comércio ilegal de arma de fogo; Willamys da Cunha Gomes, integra a organização Comando Vermelho e atua no tráfico de entorpecentes e de armas com Pirado (..)<br>Assim observa-se que existem fortes evidências de que os representados realizam de forma contumaz o tráfico de drogas e o tráfico de armas, tudo em prol da organização criminosa Comando Vermelho, conforme representação policial e parecer ministerial.<br>Ademais, observa-se que João Vitor dos Santos, v. Adidas, responde a processos por organização criminosa e por crimes do estatuto do desarmamento; Fabrício Alef Alves de Oliveira, responde a processos por tráfico de entorpecentes e por organização criminosa; Auricélio Soares Rodrigues responde a processo por integrar organização criminosa; Willamys da Cunha Gomes responde a processo por lesão corporal em contexto de violência doméstica (..)<br>Dessa feita, em relação ao periculum in libertatis, a segregação dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa dos investigados.<br>Ademais, a prisão de infratores que integram ou possuem ligação com a organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, assim como é o caso dos autos.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vem gerando na sociedade como um todo<br>A sentença foi fundamentada da seguinte forma (fl. 48, grifo próprio):<br>Nego aos acusados condenados ao regime fechado e presos em unidade prisional (WILLAMYS DA CUNHA GOMES) ou em prisão domiciliar (NAIARA OLIVEIRA FERREIRA) o direito de recorrer em liberdade, pois continuo vislumbrando a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, mormente para garantir a ordem pública, uma vez que, como demonstrado na sentença, há intensa gravidade nas suas condutas e a manutenção de sua custódia faz-se imprescindível para desestruturar a organização criminosa da qual fazem parte, evitando a arregimentação de novos membros (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que integra a organização criminosa Comando Vermelho e atua no tráfico de entorpecentes e de armas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente responde a processo por lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de J ustiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Destaca-se, ainda, que " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, observa-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA