DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIONATA LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2270425-63.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de alvará de soltura. A defesa alega fundamentação inidônea do decreto prisional e ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade e bons antecedentes do paciente.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação adequada e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva é considerada adequada e necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade do crime e dos indícios de autoria e materialidade.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, I.<br>Jurisprudência Citada: HC nº 3008911-76.2025.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara Criminal, j. em 4/8/2025. HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010. HC 83.148/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005. Habeas Corpus nº 2263157-26.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, j.25.10.2023, v. u." (fls. 16/17).<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, aos bons antecedentes, endereço fixo e atividade laboral lícita com registro na Carteira de Trabalho.<br>Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>A liminar foi indeferida às fls. 70/72. Informações prestadas às fls. 78/82 e 83/101. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 104/109.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte (fl. 63):<br>" ..  O crime imputado possui sanção penal máxima superior a 04 anos de reclusão, o que preenche o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas e os autos de apreensão e constatação das drogas. Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum libertatis, o autuado informou que, quando adolescente, foi internado na Fundação Casa duas vezes, pela prática de atos infracionais análogos ao grave crime de roubo e, também, tráfico de drogas. Embora primário, confessou informalmente aos policiais a propriedade das drogas e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias em que ocorreu o flagrante, dão conta, ressalvado entendimento posterior a ser firmado pelo Juízo natural da causa, de que o autuado possui profunda ligação com a traficância e se dedica à atividade delituosa, de maneira que a sua liberdade traz risco concreto de reiteração delitiva. Desta forma, a teor do artigo44 da Lei de Drogas e diante das especificidades da situação e da periculosidade em concreto, descabe a concessão de liberdade provisória. Anoto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis (primariedade técnica, residência fixa e mesmo atividade laboral) não é o bastante para recomendar a benesse pretendida"<br>A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br>"Consta na denúncia que, no dia 25 de julho de 2025, por volta de 17h40, na Rua Hermidio Salzano, Jd. Aeroporto, em via pública, na comarca de Porto Ferreira, o paciente tinha em depósito, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 679 pedras de crack (175,91g), 4390 eppendorfs de cocaína (2238,69g) e 380 porções de "maconha" (446g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls.14/15, fotos de fls. 16/17, auto de constatação preliminar de fls. 18/19 e laudos periciais de fls. 62/64e 65/67).<br> .. <br>De proêmio, ao contrário do alegado pelo impetrante, nota-se que a prisão preventiva é a medida mais adequada ao caso e encontram-se presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como indícios suficientes de autoria e de materialidade, e, por esta mesma razão, descabida a concessão de qualquer outra medida cautelar, que não o cárcere.<br>Isso porque, a análise dos autos permite concluir que a prisão cautelar encontra respaldo no caso concreto, devendo ser resguardada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por constituírem fatores preponderantemente protegidos pela lei processual, principalmente em se tratando, como no caso, de crime gravíssimo que assola rotineiramente a sociedade.<br>Demais disso, em que pese a argumentação defensiva, nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada. Sopesou, em apertada síntese, o d. magistrado a quo acerca da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de convicção constantes do Auto de Prisão em Flagrante, em especial pelas declarações colhidas e pelos autos de apreensão e de constatação das drogas. Quanto ao periculum libertatis, destacou que o autuado foi internado na Fundação Casa duas vezes, pela prática de atos infracionais análogos ao grave crime de roubo e, também, tráfico de drogas, e, embora primário, confessou informalmente aos policiais a propriedade das drogas e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias em que ocorreu o flagrante, dando conta de que possui profunda ligação com a traficância e se dedica à atividade delituosa. Assim, considerou que a liberdade do paciente traz risco concreto de reiteração delitiva e que diante das especificidades da situação e da periculosidade em concreto, descabe a concessão de liberdade provisória. Portanto, presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, considerou necessária a segregação (fls. 38/41 dos autos principais).<br>Não obstante, a prisão cautelar foi reavaliada e mantida, pois permanecem hígidos os motivos que a ensejaram (fls. 78 e 107/108 dos autos principais).<br>Importante frisar que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, bastando que, sucintamente, seja esclarecida a conveniência de decretação e de sua mantença.<br>Assim, sendo inviável um exame profundo do conjunto fático-probatório que compõe a ação penal e, por consequência, um pronunciamento acerca do mérito "<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas encontradas - 679 pedras de crack, com peso de 175,91g, 4390 eppendorfs de cocaína, pesando 2238,69g, e 380 porções de maconha, totalizando 446g -, o que demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar,portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,092kg (um quilo e noventa e dois gramas) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.008.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 67,03g de cocaína, 250 papelotes de crack (15,22g) e outras três pedras in natura de 42,67g.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A diversidade de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.755/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605 g de cocaína, 550 g de maconha, 120 g de crack e 20 ml de lança perfume, além de dinheiro, balança de precisão e artefatos para endolar as drogas.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 978.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA