DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta.<br>A parte agravante, às fls. 633-639, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada à fl. 643-645.<br>O Ministério Público Federal às fls. 661-665 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>As razões do recurso especial interposto dizem respeito à necessidade de afastamento da qualificadora referente à escalada, prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, em razão da imprescindibilidade de realização de exame pericial para sua comprovação, sob pena de malferimento do art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"Comprovou-se a materialidade delitiva pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01 e seguintes, pelo boletim de ocorrência de fls. 09/11, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 12, pelo auto de avaliação de fls. 128, pelo auto de entrega de fls. 131, pelo laudo pericial de fls. 343/346 e pela prova oral produzida em juízo. A autoria, igualmente, é inconteste e recai sobre o ora apelante. A ofendida Jéssica, na fase inquisitorial, afirmou (fls. 06): "Estava dormindo em sua residência e por volta das três da madrugada, acordou e ao acender a luz, viu o indivíduo no quintal, a observando. Começou a gritar por seu marido, KAIO, o que deixou o indivíduo assustado, que evadiu-se pulando as telhas das residências. KAIO saiu à procura do indivíduo enquanto a declarante percebeu que sua bolsa estava "mexida" (sic), e que faltava a quantia de R$300,00 (trezentos reais). KAIO com a ajuda de outro vizinho localizou em outra rua próxima a residência da declarante o indivíduo, e na calçada havia um botijão de gás. Kaio ficou detendo o indivíduo até a chegada da Polícia Militar, que também ajudou a encontrar a vítima do furto do botijão, que é idosa. O dinheiro não foi localizado com o indivíduo.". Em audiência, Jéssica narrou que, ao chegar de seu trabalho, adormeceu na sala e acordou, durante a madrugada, com o réu, a quem identificou como André, vulgo "Caramujo", olhando-a. Assustou-se e perguntou quem seria ele, ao que ele respondeu tratar-se "da polícia". Em razão disso, a ofendida se assustou e passou a gritar, pedindo socorro ao marido. Kaio acordou e começou a correr atrás do apelante, que pulou o muro e subiu no telhado do vizinho, destelhando-o. Disse a vítima que, após a saída do ora apelante, viu sua bolsa toda revirada e notou a falta de R$ 300,00 (trezentos reais) que havia recebido em razão do seu trabalho. Notou, também, a falta do aparelho celular, mas posteriormente recuperou o aparelho no quintal. Alegou que André pulou muros de várias residências e caiu quando tentou pular o muro de uma associação próxima. Nesse momento, tinha consigo um botijão de gás, que subtraíra da casa de um vizinho que sofre de Alzheimer. Quando o recorrente caiu, vários populares já estavam na rua, pois foram avisados dos delitos por alguém, pessoas que detiveram André e o agrediram. Questionada, Jéssica afirmou que o ingresso do réu em sua residência se deu através da escalada de um muro, assim como sua saída para a casa do vizinho. O então marido de Jéssica, Kaio Augusto Correa Graça (fls. 05), corroborou o seu relato. A testemunha Mauricio Salandim Girardi (fls. 04), policial militar, relatou que foi acionado para ir à casa da vítima Jéssica. Declarou que a vítima deixou sua bolsa em cima de uma cadeira e, ao procurá-la posteriormente, encontrou-a revirada, tendo também visualizado o réu. Asseverou que o marido da vítima correu em direção ao réu, que evadiu-se pelos telhados das casas vizinhas. Pontuou que o acusado foi detido por moradores da região, dentre eles o cônjuge de Jéssica. Alegou que se deparou com um botijão de gás que havia sido subtraído da residência da vítima José. Explanou que, ao fazer contato com a vítima, o homem verificou que o produto não estava no reservatório de gás externo à casa. Concluiu que os delitos ocorreram no mesmo quarteirão e acrescentou que o réu é conhecido no meio policial por práticas delitivas. No mesmo sentido foi o depoimento do policial Juliano César Cantarin (fls. 03). Perante a autoridade policial, André calou-se (fls. 07). Em juízo, o ora apelante negou a prática delitiva. Disse que morava na rua e que se abaixou para fazer uso de "crack". Em seguida, um guarda avistou-o e começou a buzinar, o que chamou a atenção de populares, que saíram de suas casas e o agarraram. Negou que tivesse consigo qualquer objeto recém-subtraído. De toda a prova carreada no processo, depreende-se que era mesmo o caso de condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado que vitimou Jéssica, pois o conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitivas. A dinâmica dos fatos foi suficientemente esclarecida tanto pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, quanto pelas declarações da ofendida e do informante Kaio. Tais relatos demonstraram-se coesos e harmônicos entre si, devendo ser recebidos sem ressalvas mesmo porque inexistem indícios, nos autos, de que a vítima, o informante ou os agentes públicos teriam interesse em incriminar, falsamente, o ora apelante, pessoa que sequer conhecem. Não se olvide, ademais, que os policiais militares foram ouvidos sob o crivo do contraditório e compromissados com a verdade, como qualquer outra testemunha. Jéssica relatou que acordou, sobressaltada, durante a madrugada e viu o ora apelante André encarando-a. Em seguida, começou a gritar e o recorrente, assustado, fugiu para o quintal da residência. Notou, ato contínuo, que o conteúdo que trazia dentro da bolsa estava revirado e deu falta da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). O ora recorrente foi detido por populares até a chegada da polícia, que observaram a sua fuga pelos telhados das residências próximas. Ainda que a vítima não tenha visto André retirando de sua bolsa o dinheiro subtraído, e que a quantia não tenha sido localizada na posse do réu, a condenação do recorrente era de rigor, pois toda a prova carreada no processo aponta para o ora apelante como autor do crime de furto em questão. Não se olvide que o ora recorrente era conhecido, tanto nos meios policiais, quanto pelos moradores das imediações, como autor de furtos em residências, além de ser dependente químico (como ele mesmo admitiu em interrogatório), sendo tranquila a conclusão de que a subtração de dinheiro e objetos se destinava à compra de drogas para o seu consumo o que, infelizmente, é comum entre usuários de cocaína na forma de "crack". A negativa de André em juízo restou completamente isolada nos autos. Afirmou que fazia uso de "crack" na via pública quando, aleatoriamente, foi apontado pelos policiais militares e por populares como autor dos furtos descritos na denúncia, em relato inverossímil e que não merece credibilidade. O ora recorrente, quando foi detido por populares, estava, ainda, próximo a um botijão de gás recém-subtraído da residência de José Eduardo. Da acusação de cometimento deste delito, porém, foi absolvido, sem que houvesse a interposição de recurso pelo Ministério Público, sob a seguinte fundamentação: "O outro furto, entretanto, não restou suficientemente comprovado. Nenhuma testemunha e nem tampouco a vítima Jéssica viram o réu efetivamente subtraindo o botijão de gás da residência de José Eduardo Siqueira, não obstante seja certo que no local ele ingressou. José não foi ouvido na fase policial, de modo que não reconheceu como sendo sua a "res furtiva", nem em juízo, pois atualmente está acometido do Mal de Alzheimer. O bem, por sua vez, não foi apreendido na posse do réu, mas perto dele. Assim, ainda que seja possível concluir que o réu efetivamente tenha praticado o crime, igual possibilidade há para uma conclusão em sentido contrário, de modo que a dúvida há de militar em favor do réu.". A qualificadora da escalada foi bem demonstrada, sendo prescindível a realização de perícia, neste caso. A prova oral deu conta de comprovar que André pulou o muro da residência da vítima para ali ingressar, além de ter, igualmente, se valido de esforço anormal para empreender fuga pelos telhados dos imóveis vizinhos. Não se pode perder de vista que, conquanto a realização de exame pericial confira, em determinados casos, maior segurança ao julgador, nada impede que o magistrado se valha de outros meios de prova.  ..  Por fim, ainda que tenha sido realizada perícia apenas no endereço de José Eduardo Siqueira, não se pode ignorar que o laudo de fls. 343/346 concluiu que o ingresso de André naquele imóvel se deu mediante escalada, com transposição do muro de 2m (dois metros) de altura que protegia o lado esquerdo do terreno. Logo, forçosa a conclusão de que o ora apelante ingressou na casa de Jéssica também mediante escalada, transpondo o muro, inclusive porque inexistiam sinais de arrombamento da porta e a ofendida deparou-se com o ora recorrente dentro de sua residência, durante a madrugada."<br>Verifica-se que na hipótese dos autos, a despeito da não realização do exame pericial, entendeu o Tribunal recorrido que as demais provas existentes nos autos, em especial os depoimentos da vítima e das demais testemunhas seriam elementos suficientes para demonstrarem a ocorrência do delito mediante escalada.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a insuficiência de elementos para embasar a condenação, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Outrossim, o posicionamento do Tribunal recorrido encontra ressonância nesta Corte Superior, a qual tem adotado o posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, onde não seja possível efetivar o exame pericial de forma imediata, é possível a caracterização da materialidade do delito por outros meios de prova, sempre garantido o contraditório e a ampla defesa, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 deste Sodalício.<br>Sobre a questão, inclusive, já tive a oportunidade de me manifestar no seguinte sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.  .. <br>I - O entendimento exposto no acórdão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pela prova oral (relato da vítima e dos policiais condutores), além de ser notória a necessidade de escalada de muro de 2,8 metros para acessar o estabelecimento.<br> .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1884732/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe em 01/03/2024).<br>Logo, impossível aceder com a recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA