DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 997.949 (fl. 157).<br>Trata-se de a gravo interposto por JOVANILDO SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 6138407-18.2024.8.09.0000 (fls. 79/86).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 164/167).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) a via do recurso especial é imprópria para a apreciação de contrariedade a preceito constitucional; e b) a análise da fração de redução da pena, com base no iter criminis percorrido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 132/141), a parte agravante deixou de impugnar especificamente o primeiro fundamento da decisão de inadmissibilidade, referente à incompetência desta Corte para analisar matéria constitucional.<br>Além disso, a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ revelou-se genérica. O agravante limitou-se a discorrer abstratamente sobre a diferença entre reexame e revaloração da prova, sem, contudo, demonstrar, com base no quadro fático-probatório delimitado pelo Tribunal de origem, por que a análise da fração da tentativa se enquadraria como mera revaloração, o que impede esta Corte Superior de aferir a controvérsia.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.