DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em local próximo a complexo penitenciário, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei 11.343/2006), tendo a prisão sido convertida em preventiva<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando o constrangimento ilegal pela falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Todavia, a ordem foi denegada.<br>No presente writ, o impetrante sustenta:<br>a) ausência de fundamentação idônea da preventiva, lastreada em gravidade abstrata e quantidade de droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP);<br>b) condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), não sopesadas adequadamente;<br>c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) à luz da progressividade das cautelas (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP);<br>d) violação ao princípio da proporcionalidade e homogeneidade, dada a probabilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e de regime inicial mais brando ou substituição por restritivas de direitos.<br>Requer liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>A liminar foi indeferida (fls. 30-34).<br>Foram prestadas informações (fls. 44-55).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 57-61).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no HC 890189 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0038570-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/09/2024).<br>No mais, do acórdão combatido é possível extrair a transcrição do decreto, que possui a seguinte fundamentação (fls. 15-16):<br>Diante da situação, o paciente foi preso em flagrante. Passo avante, a custódia do ora paciente foi convertida em prisão preventiva, consoante decisão às p. 59-62 - autos n. 0007214-86.2025.8.12.0800 - Auto de Prisão em Flagrante, nos seguintes termos:<br>"(..) Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (1.375g - 30 porções de maconha), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 19/28), que há prova da materialidade.<br>O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em atividade de traficância, com indícios suficientes de autoria, tendo o autuado sido, supostamente, flagrado com o entorpecente e petrechos (balança), em uma mochila, próximo ao presídio, no Jardim Noroeste, nesta capital.<br>Além disso, nesta sessão relatou o custodiado que realmente guardava a droga em sua residência, serviço pelo qual receberia certa quantidade de dinheiro.<br>Demais disso, a despeito de ser tecnicamente primário, o crime imputado ao custodiado é extremamente grave, tratando-se de comércio ilegal de entorpecente, cujo suposto envolvido tinha o objetivo de arremessar o produto ilícito na unidade prisional.<br>Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada a(à)os autore(a)(s) do fato, da gravidade em concreto, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, demonstrando que fazia do tráfico seu meio de vida, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais Branda. (..)".<br>A defesa, interpôs pedido de Revogação da Prisão Preventiva, o qual restou indeferido pelo juízo a quo (p. 105-108 - Auto de prisão em flagrante), nos seguintes termos:<br>"(..) Destaco que a gravidade do delito é concreta, pois segundo o coletado, na ocasião da prisão em flagrante do(a) requerente, foram apreendidas 24 porções de maconha, pesando 1,025 quilogramas, além de balança de precisão, objeto tipicamente utilizado para a preparação da droga para venda, tais elementos se encontram aliados a confissão do autuado (f. 36), de que havia recebido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para guardar e entregar a outrem uma mochila contendo os itens apreendidos e os entorpecentes (f. 13), ressaindo daí indícios de traficância de droga. (..)"<br>Verifica-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, considerando a quantidade de entorpecente apreendida (24 porções de maconha, pesando 1,025 quilogramas), além de balança de precisão, bem como a confissão do paciente de que havia recebido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para guardar e entregar a outrem uma mochila contendo os itens apreendidos - o que tudo aponta pela traficância da droga. Ademais, evidencia-se o contexto delitivo específico - traficância realizada nos arredores de estabelecimento prisional, situação que agrava substancialmente a conduta do paciente.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, a prisão cautelar também foi fundamentada em razão do modus operandi do paciente, uma vez foi preso em local próximo a complexo penitenciário, com o suposto objetivo de arremessar o produto ilícito na unidade prisional; o que demonstra maior gravidade da prática delitiva.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA