DECISÃO<br>A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de ALINE DOMINGOS MALAFAIA - presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, do crime de estelionato (Autos n. 0950240-86.2025.8.19.0001 - fls. 25/28) - contra a decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador do Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no writ lá deduzido (HC n. 0091705-03.2025.8.19.0001 - fls. 8/10).<br>Pretende a defesa a superação da Súmula 691/STF. Alega que há evidente violação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 143.641, visto que estão presentes todos os requisitos previstos em lei para concessão de prisão domiciliar, conforme disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a ora paciente é genitora de uma criança com apenas 4 anos de idade (fl. 2). Sustenta, ademais, que o crime em questão (art. 171 do CP) não se trata daqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco tem ligação com o contexto familiar. Defende, por fim, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP); subsidiariamente, caso se entenda não ser suficiente a prisão domiciliar, a aplicação de alguma (s) das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 6).<br>Liminar deferida (fls. 174/176).<br>Prestadas as informações (fls. 179/183, 368/369 e 372/376), o Ministério Público Federal opinou pela concessão de ofício da ordem, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, na forma da liminar já deferida (fls. 593/595).<br>É o relatório.<br>A irresignação merece prosperar no que concerne à concessão da prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP).<br>Aos fundamentos apresentados por mim na decisão liminar, acrescento estas palavras do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, as quais, pela precisão e clareza dos elementos apontados, também adoto como razão de decidir (fls. 594/595 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, de fato, havia fundamentação idônea para decretá-la, diante do vultuoso prejuízo material causado à vítima estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), além do que "trata-se de conduta reiteradamente praticada" (fl. 28).<br>Por outro lado, como bem observado por Vossa Excelência na decisão que deferiu o pedido liminar, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra a própria prole ou na própria residência da paciente, o que impõe a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, no interesse do fortalecimento do vínculo familiar e para o regular desenvolvimento psíquico e mental da criança. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA. SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).<br>3. Embora haja fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar das pacientes (apreensão de 1 quilo de cocaína e 4,66 gramas de maconha), não há fundamentação concreta específica acerca de situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 661.703/RO, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Des. convocado do TRF1), SEXTA TURMA, j. 15/6/2021, DJe de 18/6/2021 - grifou-se)<br>Em igual direção, menciono, ainda, por oportuno, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 199.226/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024;AgRg no HC n. 808.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 835.802/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024.<br>Sob esta moldura, concedo a ordem para, ratificando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva imposta à paciente Aline Domingos Malafaia por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pelo Juízo de primeiro grau competente ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares (ref. Processo n. 0950240-86.2025.8.19.0001).<br>Comunique-se "com urgência".<br>Intime-s e o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, V, DO CPP). POSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DO ACOMPANHAMENTO MATERNO PRESUMIDA. PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo. Parecer ministerial acolhido.