DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA KAROLINA BARBOSA BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5790050-87.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que "a paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº 5357364-10.2025.8.09.0051, no dia 19/09/2025, pela prática delitiva dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), art. 2º da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa), e art. 1º da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de capitais)" - e-STJ fl. 11.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 11/12).<br>Neste writ, alega a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do Enunciado n. 691/STF.<br>No mais, afirma inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Aduz que militam em favor da paciente condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, já que se extrai do decreto prisional, entre outros, que a paciente "desempenhava dupla função como transportadora interestadual e comerciante de entorpecentes, auferindo recursos para custear deslocamento e hospedagem. Essa versatilidade operacional demonstra dedicação integral ao tráfico" (e-STJ fl. 46).<br>Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PROVAS. INVASÃO DOMICÍLIO. ESTELIONATO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie.<br>4. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.631/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois, a priori, a necessidade da medida cautelar extrema foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta do Agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.415/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA