DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por analogia na Súmula n. 283 do STF quanto à falta de impugnação específica do fundamento autônomo sobre o saldo não coberto sujeito à recuperação judicial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à controvérsia dos arts. 317 e 801 do CPC, na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, e com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 359-364).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido e, no mérito, deve ser desprovido porque o apelo especial demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende reinterpretação de cláusulas contratuais, atraindo a Súmula n. 5 do STJ, e porque inexiste violação dos arts. 317, 801 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, requerendo a manutenção da decisão e a majoração dos honorários (fls. 398-412).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 224):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, E ARTIGO 798, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CHEQUES, DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS DE TERCEIROS.<br>AUSÊNCIA DE UM DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO FALTANTE. DESCUMPRIMENTO. TÍTULO APRESENTADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.<br>ABATIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CESSÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS RECEBIDOS EM RAZÃO DA GARANTIA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, RECAI SOBRE O DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>GARANTIA CONTRATADA INSUFICIENTE PARA QUITAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SALDO NÃO COBERTO PELA GARANTIA QUE É CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO E SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 276):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 507 do CPC, porque há preclusão sobre a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial em razão de pronunciamentos anteriores não impugnados e de decisão reconhecendo a extraconcursalidade;<br>b) 317 e 801 do CPC, pois a sentença seria nula por não oportunizar emenda para juntada da Cédula n. 1344536 antes da extinção, configurando decisão surpresa;<br>c) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 c/c 31 e 42 da Lei n. 10.931/2004, e 66-B, § 1º, da Lei n. 4.728/1965, porquanto os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios presentes e futuros não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, sendo desnecessária a discriminação individualizada dos títulos e possível a "trava bancária"; e<br>d) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão teria sido omisso quanto à preclusão referente ao 507, à nulidade pela falta de intimação para emenda relativa aos 317 e 801, e à não sujeição dos créditos garantidos por cessão fiduciária presentes e futuros conforme o 49, § 3º, requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no 1.025 do CPC e na Súmula n. 211 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação ao 1.022, II, do CPC e à Súmula n. 211 do STJ, reconhecer a violação do 507 do CPC para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução quanto às Cédulas n. 1341162 e n. 1349945, reconhecer a violação dos 317 e 801 do CPC para anular a sentença e permitir a regularização documental e o contraditório, e reconhecer a violação do 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 para prosseguir a execução em relação às Cédulas n. 1341162 e n. 1349945.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; sustenta a inexistência de violação dos arts. 317 e 801 do CPC, porque o banco foi intimado e não juntou o título, afasta a preclusão do 507 do CPC; e afirma que o saldo não coberto pela garantia é crédito quirografário sujeito à recuperação judicial, requerendo o não recebimento e, se conhecido, o desprovimento do recurso, com majoração de honorários (fls. 342-356).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ausência de juntada do título executivo relativamente à Cédula n. 1344536 e, quanto às Cédulas n. 1341162 e n. 1349945, a extinção pela iliquidez em razão da cessão fiduciária de recebíveis vinculados à dívida.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para: a) extinguir a execução relativamente à Cédula de Crédito Bancário n. 1344536 por ausência do título, nos termos do art. 798, I, a, do CPC; e b) extinguir, sem resolução de mérito, a execução quanto às Cédulas n. 1341162 e n. 1349945 por iliquidez (art. 485, IV, do CPC), condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (fls. 219-220).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a liquidez dos títulos, mantendo, por fundamento diverso, a extinção da execução, ao afirmar que, em recuperação judicial, apenas o crédito até o limite da garantia fiduciária não se submete ao processo recuperacional e que o saldo remanescente deve ser habilitado como crédito quirografário (fls. 221-223).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso dos autos, verifica-se que o TJSC examinou e decidiu de forma fundamentada as questões principais, nestes termos: (a) afastou a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de oportunidade para juntada da Cédula de Crédito Bancário n. 1344536; (b) reconheceu a liquidez dos títulos garantidos por cessão fiduciária e fixou-se que o ônus da prova de abatimentos/pagamentos nesses casos é do devedor; e (c) que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação até o limite da garantia e que o saldo não coberto deve ser buscado como crédito quirografário no juízo universal.<br>Os embargos declaratórios foram devidamente fundamentados, não se reconhecendo a existência de omissão, obscuridade ou contradição.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Art. 507 do CPC<br>Como consignado no julgamento dos embargos declaratórios, não se está discutindo a natureza do crédito pertencente à agravante, se concursal ou extraconcursal, apenas se decidiu que "apenas o valor remanescente não coberto pela garantia está sujeito às regras do plano de soerguimento, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, inexistindo ,assim, qualquer desrespeito à matéria já decidida (preclusão)" (fl. 274).<br>Assim, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à preclusão encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>III - 317 e 801 do CPC<br>Consta no acórdão recorrido que o banco foi intimado para se manifestar sobre os embargos à execução, e, na impugnação consta que a instituição financeira juntou todos os contratos com a inicial da ação de execução. Veja-se (fl. 220):<br>A parte apelante alegou a nulidade da sentença porque não lhe foi oportunizada a juntada da cédula de crédito faltante antes da extinção do processo.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 317, estabelece que, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". E, no artigo 801, o mesmo Código prescreve que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".<br>No caso dos autos, na petição inicial dos embargos, a parte apelada alegou, dentro outras teses, a nulidade da execução por ausência de título executivo em relação à cédula de crédito bancário n. 1344536, que não foi juntada aos autos da execução (evento 1.1).<br>A instituição financeira embargada foi intimada para se manifestar especificamente sobre as teses trazidas pela parte embargante (evento 7) e apresentou impugnação aos embargos afirmando que "os contratos que lastreiam o crédito objeto da Execução correlata foram todos acostados juntamente com a exordial, conforme se denota do ev. 1 da Execução" (evento 15.1).<br>Do que se viu, o banco teve a inequívoca oportunidade de apresentar a cédula de crédito bancário n. 1344536 antes da extinção do processo por ausência de título executivo, mas preferiu afirmar, genericamente, que o título foi juntado ao processo com a petição inicial da execução, o que, de fato, não é o que se extrai dos autos (o contrato não acompanhou a exordial do feito executivo).<br>Portanto, para infirmar a conclusão do TJSC, no sentido de que a embargada não foi intimada para juntar o contrato ou que a instituição financeira afirmou na impugnação que todos os contratos já haviam sido juntados com a inicial, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>IV Arts 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 c/c 31, 42 da Lei n. 10.931/2004, e 66-B, § 1º, da Lei n. 4.728/1965<br>Mais uma vez os fundamentos das razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, já que em nenhum momento o Tribunal de origem alterou a natureza do crédito em discussão, apenas decidiu que "se as garantias contratadas não foram suficientes para quitar a integralidade da dívida (o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial até o limite da garantia - artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), o saldo devedor deve ser buscado na recuperação judicial, como crédito quirografário  .. " (fl. 222).<br>Incide no caso, pois, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Antes o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA