DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO e LUÍS WANDERDLEY GAZOTO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da Apelação Cível nº 0004572-41.2023.8.16.0173, cujo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) restou assim ementado (e-STJ, fls. 143/144):<br>"APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS (QUERELA NULLITATIS) -SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE PROFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE CONTRATO DE CORRETAGEM PARA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTO - SENTENÇA DE NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE UM DOS APELANTES - ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - APELANTE QUE DEMONSTROU A MODIFICAÇÃO FINANCEIRA E POSSUI ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REVEL DA SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO -ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE TRATOU DA QUESTÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REVEL E NÃO CHEGOU A ALCANÇAR A QUESTÃO RELATIVA A PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÃO QUE TRATA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO E NÃO DE DEFEITO DE ATO JURÍDICO - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A DAR ENSEJO A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE QUE A INSERÇÃO DA DECISÃO NO PROJUDI NÃO TROUXE PREJUÍZO AO AUTOR/APELADO, TENDO ELE DADO CAUSA À NULIDADE ALEGADA - SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO APELADO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TROUXE MUDANÇA NA REGRA DE INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO PROJUDI -INTERPRETAÇÃO DO ART 346 DO CPC - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS."<br>Extrai-se dos autos que o Requerente AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO, proprietário de um lote de terras, com área de 11,37ha, localizado em Douradina/PR, realizou, em 2010, contrato de corretagem imobiliária com JOSÉ CARLOS PEDROSO, falecido em 29.08.2019, para que esse efetuasse infraestrutura, licenciamento, loteamento e venda parcelada dos lotes (259 lotes), mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da venda dos imóveis, o qual era estimado em R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).<br>Tendo o falecido prestado contas das vendas de apenas 76 dos 259 lotes e não tendo o Requerente recebido o valor que lhe era devido, AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO ingressou, em 23.10.2019, com a Ação de Exigir Contas nº 0014717-98.2019.8.16.0173 em face do Espólio.<br>Sucedeu que, na Ação de Exigir Contas, o inventariante foi citado pessoalmente, quedando-se revel. Em 04.03.2020, sobreveio decisão interlocutória que lhe obrigara a prestar contas, que foi publicada no Projudi, mas, por omissão da secretaria da vara, não foi publicada no DJe. Sobrevindo a condenação, o Espólio foi intimado para cumprir a sentença. Finalmente, o Espólio constituiu patrono nos autos, que, em 09.04.2021, apresentou requerimento de nulidade, exclusivamente porque não teria sido intimado pessoalmente da decisão interlocutória que lhe obrigara a prestar as contas exigidas.<br>O juízo de origem não reconheceu a nulidade, seguindo-se o Agravo de Instrumento nº 0041852-51.2021.8.16.0000, o qual restou desprovido. O Requerido interpôs, então, o REsp 0090602-50.2022.8.16.0000, restringindo seu inconformismo à arguição de nulidade pela ausência de intimação pessoal.<br>Como foi negado seguimento ao recurso especial, por intempestividade, o Espólio ora Requerido interpôs agravo em recurso especial (AREsp nº 2.106.154/PR) que aguarda julgamento.<br>Paralelamente, o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS PEDROSO, ora Requerido, ingressou com a Ação Anulatória (Querela Nullitatis) de autos nº 0004572-41.2023.8.16.0173, sustentando o vício de nulidade por ausência de publicação no DJe da decisão que lhe obrigara a prestar contas, esta já na fase de cumprimento de sentença.<br>No âmbito desse processo, o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pelo Espólio, reconhecendo a existência de vício transrescisório, condenando-se os demandados, ora requerentes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Seguiu-se apelação interposta pelos ora Requerentes, alegando preclusão consumativa, nulidade de algibeira, venire contra factum proprium e inadequação da via eleita.<br>No entanto, o Tribunal de Justiça desproveu a apelação, nos termos do acórdão acima ementado, seguindo-se o REsp 0014220-11.2024.8.16.0173 Pet, em que se alega violação dos arts. 5º, 276, 278, 330, III, 485, VI, e 1000 do CPC à base dos seguintes fundamentos: i) inexistência de vício transrescisório e configuração de nulidade de algibeira; (ii) preclusão decorrente do Agravo de Instrumento nº 0041852-51.2021.8.16.0000 (efeito preclusivo da coisa julgada material); (iii) nemo potest venire contra factum proprium; (iv) inadequação da via da querela nullitatis, pois a relação jurídico-processual foi regularmente constituída com a citação pessoal do requerido e a nulidade posterior deveria ter sido alegada pela parte na primeira oportunidade que falasse nos autos.<br>O recurso especial restou inadmitido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 188/189).<br>Como consequência, foi interposto agravo em recurso especial, ainda não distribuído (e-STJ, fls. 190/196).<br>Quanto ao periculum in mora relacionado ao presente pedido, os Requerentes sustentam que (e-STJ, fls.9/10):<br>"Considerando a inexistência de efeito suspensivo do nosso REsp e AREsp, os advogados da parte adversa já interpuseram pedido de execução dos honorários fixados na sentença condenatória nos autos 0004572-41.2023.8.16.0173 (mov. 16), que já teve despacho inicial, cujo valor importa em R$1.841.618,33 (um milhão, oitocentos e quarenta e um mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e três centavos), devidos pelo autor da Ação de Exigir Contas, este advogado e terceira advogada.<br>Como se pode perceber, tal execução, pendente ainda o julgamento de ambos os Recursos Especiais (da Ação de Exigir Contas e da Ação Anulatória), importará em sério risco aos bens dos executados, ora requerentes, inclusive com probabilidade de sua irreversibilidade, pois o pedido de execução foi feito sem o oferecimento de caução, justificado no fato de o REsp depender do resultado do AREsp (CPC, art. 521, III)."<br>Com relação ao fumus boni iuris, afirmam que (e-STJ, fls. 10/14):<br>"Em nosso REsp 0014220-11.2024.8.16.0173, reclamamos de várias violações ao direito federal existentes no processo da Querela Nullitatis, a começar pelo fato de que sua causa de pedir é natimorta, pois está sepultada pelos efeitos da coisa julgada, mesmo anteriormente ao julgamento do AREsp 2106154/PR (2022/0105740-8) e correspondente REsp.<br>Como se disse, nos autos do agravo de instrumento 0041852-51.2021.8.16.0000, o Requerido intentou a nulidade do processo 0014717-98.2019.8.16.0173 (Ação de Exigir Contas), por falta da sua intimação pessoal da decisão que ordenara a prestação de contas (mov. 1).<br>Depois, no âmbito do mesmo recurso, no mov. 39.1, em emenda à inicial, apresentou outra alegação de nulidade, que repetirá na querela: a falta de publicação no DJe da decisão interlocutória que lhe obrigara a prestar contas, nos seguintes termos:<br>(..)<br>No julgamento desse agravo, a 17ª Câmara Cível do TJPR, não deu provimento ao recurso, afirmando que não existe dispositivo legal que exija a intimação pessoal do réu revel na ação de exigir contas (mov. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que não acolheu alegação de nulidade do processo por ausência de intimação do réu, revel, acerca da sentença da 1ª fase, para prestar contas. Insurgência do executado. Não reconhecimento de nulidade. Réu revel sem procurador constituído nos autos. Prazos que fluem a partir da data de publicação da decisão. Inteligência do art. 346 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Mas, para o que importa, o acórdão foi omisso quanto ao julgamento da alegação da emenda do mov. 39.1 (nulidade por ausência de publicação no DJe).<br>Entretanto, o Requerido, sem interpor embargos de declaração para sanar a omissão, ingressou imediatamente com o Recurso Especial 0041852-51.2021.8.16.0000 Pet (referente ao AREsp 2106154/PR (2022/0105740-8), restringindo seu inconformismo à questão da nulidade por falta de intimação pessoal.<br>Tal atitude, evidentemente, demonstra que o Requerido:<br>1. conformou-se com a omissão do julgado, realizando conduta omissiva incompatível com a de quem quer recorrer naquela parte (CPC, art. 1.000); e/ou<br>2. guardou a alegação de nulidade em sua algibeira, violando o princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º).<br>Por isso mesmo, em grau de apelação, reclamamos que o objeto da querela estava sepultado pelo efeito preclusivo da coisa julgada material do agravo de instrumento 0041852-51.2021.8.16.0000.<br>Mas o TJPR entendeu que, por não ter sido apreciada a matéria no referido agravo, não existiria tal efeito:<br>ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE TRATOU DA QUESTÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REVEL E NÃO CHEGOU A ALCANÇAR A QUESTÃO RELATIVA A PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.<br>Entretanto, esse não é o melhor entendimento!<br>(..)<br>Em conclusão, não há dúvida de que a alegação de nulidade da Ação Anulatória (Querela Nullitatis) de autos Projudi/PR 0004572-41.2023.8.16.0173 viola os efeitos preclusivos da coisa julgada, decorrente da não interposição de Recurso Especial relativamente a ela no âmbito do REsp Projudi 0090602-50.2022.8.16.0000 Pet referente ao AREsp 2106154/PR (2022/0105740-8)."<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:<br>"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."<br>"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.<br>Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."<br>"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."<br>Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:<br>"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>(..)<br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."<br>Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.<br>No caso, são escassas as possibilidades de êxito do recurso especial, à luz dos robustos fundamentos adotados pelo eg. Tribunal de origem, que: a) afastou a ocorrência de coisa julgada, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0041852-51.2021.8.16.0000, considerando que não foi ali deduzida a questão relativa à falta de publicação da intimação no Diário da Justiça; b) reconheceu a nulidade absoluta da intimação da decisão que obrigou o Espólio a prestar contas, ante a falta de publicação no DJe como meio processual adequado.<br>Com efeito, nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial.<br>Diante da nova regra estabelecida, não havendo advogado constituído nos autos, como na hipótese, a intimação do réu revel deverá obrigatoriamente se dar por meio de publicação no diário de justiça. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE."<br>(REsp n. 2.106.717/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. PROCESSO ELETRÔNICO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE.<br>1. A discussão dos autos reside em verificar se a intimação da sentença do réu revel em processo eletrônico, sem procurador constituído nos autos, dispensa a publicação em diário oficial.<br>2. O réu revel que não está representado por advogado cadastrado no portal eletrônico deve ser intimado de ato decisório por meio de órgão oficial.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.002.492/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.<br>2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.<br>4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".<br>5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.951.656/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, g.n.)<br>Desse modo, não se evidencia o fumus boni iuris.<br>Frise-se que o recurso especial não questionou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 2º ou § 8º), já que talvez devessem ser arbitrados por equidade, no caso, não se podendo, então, antever eventual fumus boni iuris em relação ao arbitrame nto da verba honorária.<br>Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA