DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 651):<br>APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. Ação Anulatória de multa estabelecida pelo PROCON, EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 55, § 4º, DO CDC. INSTAURADO Processo Administrativo nº 2013.01.740 (Auto de Infração nº 6337). PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE MULTA, NO VALOR DE R$ 146.800,00 (CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E OITOCENTOS REAIS). REDUÇÃO. CONDUTA DE GRAVIDADE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM AUFERIDA DIRETAMENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. ESTABELECIMENTO NO MONTANTE DE 1.700 o valor da UFIR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 728):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENALIDADE. PRESENÇA DO REFERIDO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 57 DO CDC. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. PESSOA JURÍDICA SEM FATURAMENTO DESDE 2015. MANUTENÇÃO DA MULTA NOS MOLDES DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS DA ACIONANTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM UFIR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. EXPRESSIVA REDUÇÃO DA PENALIDADE. ESTIPULAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 662-681, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a expressiva redução do valor da multa administrativa comprometeria o caráter dissuasório da sanção imposta pelo PROCON/BA, além de desconsiderar os critérios estabelecidos nos dispositivos legais mencionados.<br>O Tribunal de origem, às fls. 411-414, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.<br>No que se refere à suposta violação aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA PROCON. VALOR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4 º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  ..  II - É "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. III - Não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.  ..  VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 848-858, a parte agravante argumenta que o intuito do presente recurso é discutir a correta interpretação da legislação federal, sem a necessidade de reapreciação da matéria fática, limitando-se ao exame das questões jurídicas relativas à revisão do valor da sanção imposta, tendo em vista que a redução a patamares irrisórios esvaziaria o caráter dissuasório almejado pela norma.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.