DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de AMILTON VIEIRA DE FREITAS, EDSON DE FREITAS, VALMIR DE FREITAS e WESLEY CORREIA DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Cautelar Inominada Criminal no TJ/PR: 0035415-52.2025.8.16.0000), encontra-se prejudicado.<br>Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Tribunal de origem na Cautelar Inominada Criminal 0035415- 52.2025.8.16.0000, ajuizada no bojo do Recurso em Sentido Estrito 0001444-17.2025.8.16.0149, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar (fls. 2/6).<br>Ocorre que, conforme indicado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 89/93, o aludido recurso em sentido estrito, ao qual a Cautelar Inominada dava efeito suspensivo ativo, foi julgado prejudicado em 09/07/2025, em razão da concessão da ordem, nesse STJ, nos autos do HC 996443/PR, que restabeleceu a revogação da prisão preventiva.<br>A decisão em questão foi assim ementada:<br>DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPÇÃO DE PRODUTO DE CRIME. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM CAUTELAR INOMINADA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Há informações nos autos, ademais, de que os pacientes seguem em liberdade (fl. 67).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPÇÃO DE PRODUTO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.