DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO FONTINI DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O embargante alega que a decisão deve ser reformada, pois já teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime semiaberto.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja reformada a decisão recorrida, com o consequente recebimento, processamento e provimento do habeas corpus para deferir-lhe a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e art. 263 do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, CP. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E SUSPENSIVO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso é de 2 (dois) dias corridos, sendo cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Recurso interposto de forma extemporânea.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.466.510/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o disposto na legislação processual civil, uma vez o prazo no processo penal tem regra própria, estabelecendo o art. 619 do Código de Processo Penal o período de dois dias para o manejo dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No caso dos autos, observo que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Eletrônico em 22/09/2025 e considerada publicada em 23/05/2025 (e-STJ fl. 44).<br>Assim, o prazo para interposição de embargos de declaração teve início em 24/09/2025 e findou em 25/09/2025, não obstante, a Petição EDCL n. 920078/2025 foi protocolada em 28/09/2025 (e-STJ fl. 48, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>EMENTA