DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGO BRASILEIRO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5627186-71.2025.8.09.0029).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 412/424):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente, visando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catalão pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em investigações que apontaram o paciente como suposto fornecedor de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas de materialidade e autoria; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação ou requisitos legais; (iii) saber se predicados pessoais favoráveis justificam a liberdade; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; (v) saber se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; e (vi) saber se o pedido de restituição de bem apreendido pode ser analisado em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não permite dilação probatória aprofundada para discutir autoria e materialidade delitiva. 4. O pedido de restituição de bem apreendido é estranho ao objeto do habeas corpus, que visa a tutela da liberdade de locomoção, e deve ser discutido em via processual própria. 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, da complexidade organizacional da empreitada delitiva, da reiteração criminosa e da reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas. 6. A existência de registros criminais anteriores e a reincidência específica no crime de tráfico de drogas evidenciam a periculosidade do paciente e a necessidade da medida extrema. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presentes os requisitos e fundamentos da custódia preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva. 8. Predicados pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 9. A prisão preventiva, quando baseada em elementos concretos e nos requisitos legais, é compatível com o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva não preenche os requisitos autorizadores da medida e carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta haver fatos novos relacionados ao grave estado de saúde do paciente e à falta de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional, o que justificaria a concessão da prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 415/418, destaquei ):<br>3. Ausência de fundamentação e requisitos da prisão preventiva<br>Na espécie, o magistrado decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas e a investigação que o aponta o paciente como principal fornecedor de drogas em Catalão, em atuação conjunta com Pedro Henrique de Araújo Lopes e Vinícius Pablo Araújo dos Santos. Ressaltou, ainda, o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica (duas condenações anteriores por crime de tráfico em Uberlândia/MG, SEEU nº 7000062-07.2020.8.09.0029) e dos registros criminais, circunstâncias evidenciadoras de periculosidade. Confira-se o trecho da decisão:<br>(..) A prova da existência do crime encontra-se demonstrada através das comunicações telemáticas extraídas do aparelho celular de Pedro Henrique de Araújo Lopes, dos áudios transcritos revelando negociação de drogas, dos comprovantes de transferências bancárias totalizando R$ 12.075,61, da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes em poder dos subordinados de Hugo, e da identificação técnica do terminal telefônico e dados cadastrais junto à operadora e à empresa Apple. Quanto aos indícios de autoria, são robustos e inequívocos, consubstanciados na identificação do investigado através do terminal telefônico  55 99204-5475, confirmação dos dados cadastrais junto à Apple (correio eletrônico hbrasileiro03@gmail. com), vinculação do IMEI do aparelho utilizado ao nome de Hugo Brasileiro, transcrições de áudios onde o investigado coordena o fornecimento de drogas, comprovantes de transferências bancárias recebidas diretamente pelo investigado, e uso deliberado de cadastro frio e troca de aparelhos telefônicos após a prisão dos subordinados.<br>No que concerne aos requisitos alternativos, tem-se que o principal fundamento legal para a decretação da custódia cautelar do representado consiste na garantia da ordem pública, especialmente pela reiteração delitiva, fator que indica a necessidade da providência cautelar extrema para fazer cessar a habitualidade criminosa. Hugo ostenta vasta ficha criminal, com registros por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, roubo, receptação e outros delitos, demonstrando alta periculosidade, capacidade de articulação e acesso a recursos para eventual evasão do distrito da culpa.<br>Ademais, trata-se de reincidente específico no crime de tráfico de drogas, com registros anteriores e prisão em flagrante em Uberlândia/MG, no ano de 2024.<br>A organização e sofisticação da empreitada delitiva, revelada pelo uso de cadastro frio, aparelhos com IMEI trocado, comunicação criptografada e divisão de funções, evidencia a real e concreta necessidade de segregação cautelar. (..)<br>Por fim, compreende-se que o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do representado reflete-se justamente na comprovação concreta de que a manutenção em liberdade do investigado vulnera a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas, a reiteração criminosa e a potencialidade de intimidação de testemunhas e ocultação de provas. Nessa linha de ideias, vejo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se revela suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se revela medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Logo, presentes o fumus delicti e o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada, mister se faz a decretação da custódia do representado a título de cautela para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal. (..) DISPOSITIVO Isto posto, presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO integralmente a representação formulada pela autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HUGO BRASILEIRO ALVES (..).<br>Ao rejeitar posterior pedido de revogação, o magistrado reiterou que as cautelares diversas se mostravam insuficientes diante da complexidade organizacional (sofisticação da empreitada criminosa) e necessidade de cessar a continuidade delitiva:<br>(..) A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada através das comunicações telemáticas extraídas do aparelho celular de Pedro Henrique de Araújo Lopes, dos áudios transcritos revelando negociação de drogas, dos comprovantes de transferências bancárias totalizando R$ 12.075,61, da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes em poder dos supostos subordinados de Hugo, e da identificação técnica do terminal telefônico e dados cadastrais junto à operadora e à empresa Apple. (..)<br>Quanto aos indícios de autoria, são robustos e inequívocos, consubstanciados na identificação do investigado através do terminal telefônico  55 99204-5475,confirmação dos dados cadastrais junto à Apple (correio eletrônico hbrasileiro03@gmail. com), vinculação do IMEI do aparelho utilizado ao nome de Hugo Brasileiro, transcrições de áudios onde o investigado coordena o fornecimento de drogas, comprovantes de transferências bancárias recebidas diretamente pelo investigado, e uso deliberado de cadastro frio e troca de aparelhos telefônicos após a prisão dos subordinados.<br>No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que a liberdade do requerente representa risco à ordem pública e à instrução criminal, diante da complexidade da suposta organização, da reiterada prática criminosa e da capacidade de articulação do agente, que, em tese, adotava medidas para dificultar o rastreamento de suas ações, como o uso de cadastros frios e a troca de aparelhos telefônicos.<br>Junte-se a isso, o histórico criminal do requerente que evidencia reincidência específica no crime de tráfico de drogas, com prisão anterior em Uberlândia/MG, sendo incabível a substituição da custódia por medidas cautelares mais brandas, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva (STJ - AgRg no RHC: 165974 MG 2022/0172812-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).<br>Calha ressaltar que apesar de o requerente alegar a ausência dos motivos ensejadores para ordem de sua segregação, não apresentou nenhum documento ou argumento capaz de afastar a situação fática de risco ensejadora da custódia cautelar, o que permite concluir não haver razão lógica para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena deste Juízo figurar como instância revisora de atos decisórios próprios sem recurso específico.(..)<br>Nessa linha de ideias, vejo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se revela medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, compreende-se que o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado reflete-se justamente na comprovação concreta de que a sua manutenção em liberdade vulnera a ordem pública e a aplicação da lei penal. (..)<br>Logo, presentes o fumus deliciti e o periculum libertatis, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva de HUGO BRASILEIRO ALVES.<br>Nessa linha, o decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, concreta e proporcional, ancorada no art. 312 do CPP, não se tratando de decisão genérica ou amparada em presunções abstratas. Assim, a manutenção da custódia cautelar encontra-se plenamente justificada, revelando-se indispensável para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A propósito, o julgado desta Corte de Justiça:  .. <br>4. Substituição por medidas cautelares<br>A aplicação de medidas cautelares fica afastada se presente a necessidade da cautela detentiva. Precedentes: (STJ, 5ª T., AgRg no HC n. 702.036/MS, DJe de 19/5/2022; e 6ª T., AgRg no RHC n. 162.727/SP, DJe de 20/5/2022).<br>5. Predicados pessoais favoráveis<br>Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, dentre outros, não garante, de forma automática, a liberdade do paciente, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, como se vê no caso em julgamento. Precedentes: (TJ/GO: 2ª CC, HC n. 5222155-87.2022.8.09.0079, DJe de 16/05/2022; e 1ª CC, HC n. 5139662-63.2022.8.09.0011, DJe de 12/05/2022).<br>Ademais, no caso em apreço, ausentes predicados abonadores, pois conforme anteriormente mencionado, o paciente possui duas condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas, situação fática que impõe atenção maior sobre o caso.<br>6. Presunção de inocência<br>A prisão preventiva não contrasta com o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, quando fundamentada em elementos e circunstâncias fáticas concretas reveladoras dos pressupostos e fundamentos descritos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Feitas tais considerações, não há constrangimento ilegal a ser afastado.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, revelador da periculosidade do paciente, tendo sido ele apontado como líder e principal financiador do grupo criminoso dedicado à prática reiterada do tráfico ilícito de drogas.<br>No decreto prisional consta que a autoria foi confirmada pelas transcrições de áudios de seu celular nos quais ele "coordena o fornecimento de drogas, comprovantes de transferências bancárias recebidas diretamente pelo investigado, e uso deliberado de cadastro frio e troca de aparelhos telefônicos após a prisão dos subordinados" (e-STJ fl. 415).<br>A reincidência específica e o histórico criminal do agente também foram utilizados como fundamento da sua reiteração delitiva.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da condutas imputadas, de modo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Aliás, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão do grave estado de saúde do acusado, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA