DECISÃO<br>LUCAS MAIA ASSUMPÇÃO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504193-62.2023.8.26.0071.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>A Defensoria Pública da União aduz, inicialmente, a insuficiência de provas para a condenação, motivo pelo qual requer a absolvição do paciente.<br>Subsidiariamente, postula o afastamento da majorante decorrente do emprego de arma branca, pois o artefato não haveria sido apreendido tampouco periciado.<br>Sustenta, ainda, a fixação do regime inicial menos gravoso, porquanto a quantidade de pena imposta e a ausência de circunstâncias objetivas desfavoráveis revelam a ausência de motivação idônea para o estabelecimento do regime fechado.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 684-686).<br>Decido.<br>Verifico, de plano, que o habeas corpus foi impetrado por Lucas Maia Assumpção Silva, em petição de próprio punho, sem apontar o ato coator ou o número do processo ao qual se refere.<br>Intimada, a Defensoria Pública da União peticionou nos autos, oportunidade em que expôs as teses defensivas em favor do paciente e requereu a juntada da cópia da Ação Penal n. 1504193-62.2023.8.26.0071.<br>No entanto, constato que o ora paciente não é parte na ação penal em questão, a qual apura os fatos relacionados aos réus Lucas Fernando Bueno Teixeira Pilastre e Fernando Ricardo Moreira.<br>Registro, por oportuno, que, no seu parecer, o Ministério Público Federal assinalou que nos autos constam cópias de acórdãos proferidos em ações penais nas quais o paciente também não figura como parte, conforme o excerto transcrito abaixo (fls. 685-686):<br>Nos autos, consta, também, cópia dos acórdãos proferidos nas seguintes ações penais: a) Ação Penal nº 1500721-90.2024.8.26.0597, em que consta como réu Lucas da Silva Roque (fls. 93/103); b) Ação Penal nº 1500346-26.2020.8.26.0146, em que consta como réu Saulo de Oliveira Barbosa (fls. 104/111); c) Ação Penal nº 1532262-21.2023.8.26.0228, em que constam como réus James André da Silva Dias, Marcus Vinicius da Silva Ferreira, Douglas Albert dos Santos, Jeverton Oliveira Rocha e Laecio Barbosa Meneses Santos (fls. 112/119); d) Ação Penal nº 1533895-53.2022.8.26.0050, em que consta como réu Eric Pires dos Santos Ourives Ricardo (fls. 120/127); e) Ação Penal nº 0028560-71.2014.8.26.0224, em que consta como réu Luis Carlos Reis dos Santos (fls. 128/135);<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> ..  2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA