DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDER BELEM DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente em 1/7/2025, suspeito da prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Em sede de audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.<br>No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a decisão de preventiva está concretamente motivada, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aponta ausência de contemporaneidade da custódia provisória.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita).<br>Aponta irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 48-52).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 55-78; 83-85).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 91-99).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão recorrido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 24-25):<br>Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, visando à conversão da prisão temporária em preventiva de EDER BELEM DA SILVA, vulgo "CUCO", em razão de sua participação em crime de roubo ocorrido em 06 de junho de 2025, por volta das 17h40, contra empresa de transporte coletivo de Pelotas.<br>Segundo consta dos autos, o investigado embarcou em um coletivo na rua Alberto Reichow, vila Governaço, e, ao passar pelas imediações da área central da cidade (hospital Beneficência Portuguesa), anunciou o assalto, encostando um objeto nas costas do motorista. Após subtrair aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie do caixa, desembarcou e tomou rumo ignorado.<br>A vítima, ao ser ouvida, descreveu o autor como sendo um indivíduo masculino, de estatura mediana, compleição magra, pele branca, com idade aparente de aproximadamente 30 anos, afirmando que o autor estava com o rosto completamente à mostra, sendo plenamente capaz de identificá-lo.<br>Inicialmente, ao ser apresentado ao banco de suspeitos da DRACO de Pelotas, a vítima reconheceu, de maneira inequívoca, a pessoa de EDER BELEM DA SILVA como autor do delito, o que ensejou a decretação de sua prisão temporária.<br>Após a efetivação da prisão temporária, conforme certidão de cumprimento do mandado datada de 04/07/2025, o investigado foi submetido a reconhecimento pessoal, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual foi novamente reconhecido pela vítima, de modo inequívoco, como sendo o autor do fato investigado.<br>Diante disso, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária em preventiva, com manifestação favorável do Ministério Público.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Fundamentação<br>A prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal, encontra previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto que a liberdade do investigado representa para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da conversão da prisão temporária em preventiva.<br>Primeiramente, quanto ao fumus comissi delicti, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, consubstanciados não apenas no reconhecimento fotográfico inicialmente realizado pela vítima, mas agora reforçados pelo reconhecimento pessoal realizado após a efetivação da prisão temporária, em que a vítima identificou o investigado como autor do roubo de forma inequívoca, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se demonstrada pelas declarações da vítima, que narrou de forma detalhada a dinâmica dos fatos, bem como pela subtração do valor aproximado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do caixa do coletivo.<br>Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito praticado - roubo em transporte coletivo - conduta que coloca em risco a integridade física de inúmeros usuários do sistema de transporte público da cidade.<br>Ressalto que crimes desta natureza geram grande insegurança social, especialmente por serem praticados em ambiente de transporte coletivo, local frequentado diariamente por grande número de cidadãos que dependem deste serviço essencial para suas atividades cotidianas.<br>A liberdade do investigado, neste momento, representaria sério risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi empregado e a facilidade com que o crime foi executado, demonstrando periculosidade concreta que justifica a manutenção da segregação cautelar.<br>Ademais, o crime investigado - roubo - encontra-se expressamente previsto no rol do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, como é o caso dos autos.<br>Dispositivo<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e da autoridade policial e CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA de EDER BELEM DA SILVA , RG 6120032468, vulgo "CUCO", a fim de garantir a ordem pública, evitando a reiteração criminosa em coletivos, fato que coloca em risco a integridade física de inúmeros usuários do transporte público.<br>Com efeito, a prisão preventiva do recorrente foi devidamente decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, considerando que o recorrente supostamente teria praticado o crime de roubo em transporte coletivo.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Outrossim, conforme precedentes desta Corte, o exame da contemporaneidade considera não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022.<br>Por fim, a tese defensiva a respeito da ocorrência de nulidade no reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fl. 25), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ainda que assim não o fosse, conforme consta no decreto prisional, embora a vítima tenha inicialmente realizado o reconhecimento por fotografia, o recorrente fora submetido a reconhecimento pessoal após a efetivação da prisão temporária , nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual foi novamente reconhecido pela vítima, de modo inequívoco, como sendo o autor do fato investigado; afastando assim qualquer alegação de nulidade ou vício processual relevante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de reclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas gera nulidade processual.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.<br>6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA