DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEMILSON SOARES DE MATTOS, condenado pelo crime de tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, com trânsito em julgado do acórdão penal condenatório (Processo n. 1501062-62.2023.8.26.0594, da 3ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP).<br>Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal decorrente do fato que a condenação teria se baseado apenas em depoimentos de policiais militares, com relatos idênticos na fase policial, mas contraditórios em juízo sobre localização do dinheiro, identificação de pessoas, vestimentas e existência de maconha apreendida. Alega, ainda, violação do art. 155 do CPP, pois a testemunha civil não foi ouvida em juízo e os depoimentos policiais não foram corroborados por provas autônomas. Sustenta ausência de cadeia de custódia e inconsistências materiais. Argumenta violação da presunção de inocência e imparcialidade (fls. 2/9).<br>Prestadas as informações (fls. 67/79 e 82/125), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 128/133).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o que denota flagrante impropriedade do meio processual utilizado.<br>Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>De fato, a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca de materialidade e autoria do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/2/23.<br>O acórdão impugnado foi explícito quanto ao robusto acervo probatório que ampara a condenação. Registrou-se que materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas por meio de robusto conjunto probatório, destacando a coerência dos depoimentos dos policiais militares, sem qualquer indício de que tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o paciente. Mais que isso, consignou-se que as circunstâncias concretas do flagrante evidenciam que os entorpecentes localizados em posse do apelante eram destinados à comercialização (fls. 10/25).<br>Ness e sentido, quanto à autoria, os depoimentos prestados sob contraditório pelos policiais militares MARCELO WANDERLEI BARREIRA e RODRIGO FABIANO ORTIZ descreveram de forma coerente as circunstâncias da prisão, relatando a apreensão de vinte e um pinos de cocaína em poder direto do paciente e, no pote por ele dispensado, trinta e uma pedras de crack, maconha e dinheiro. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos foram seguros e coerentes.<br>Além disso, a jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>E, de toda forma, esta Corte tem se posicionamento no sentido de que as alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória (AgRg no HC n. 892.410/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024).<br>Por fim, registre-se que esta via não é adequada para o amplo reexame de fatos e provas com o objetivo de afastar a conclusão acerca da atuação policial ou de analisar questões relacionadas com a valoração das provas testemunhais. A discussão proposta pela impetrante exigiria justamente essa dilação probatória incompatível com o rito do mandamus, não se revelando, de mais a mais, nenhuma ilegalidade manifesta a ser reparada por meio da concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ não conhecido.