DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Tribunal de Apelação de Paris) solicita que se proceda à citação de Xavier Costa Iolanda para comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 16 de dezembro de 2025, às 9h, referente à Ação Penal n. 23/00014.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que o art. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, por se tratar de diligência probatória, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, no s termos dos arts. 216-O, e 216-P do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Excepcionalmente, cumpra-se em 30 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA