DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO JANONES DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do Agravo em Execução n. 0807802-56.2025.8.22.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 17/19):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO EM REGIME FECHADO. ALEGADAS DOENÇAS GRAVES NÃO COMPROVADAS. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto por apenado condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica, atualmente cumprindo pena em regime fechado, com previsão de progressão para 01.10.2026. O pedido buscou a concessão de prisão domiciliar sob o fundamento de que o reeducando sofre de hipertensão, depressão, crises de paralisia temporária, ansiedade generalizada, perda auditiva e necessidade de uso de medicamentos controlados. O juízo da execução indeferiu o pleito por ausência de comprovação de doença grave e pela existência de condições de tratamento na u n i d a d e p r i s i o n a l .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, condenado em regime fechado, faz jus à prisão domiciliar em caráter excepcional, diante das alegações de p r o b l e m a s d e s a ú d e.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência quando demonstrada a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.<br>2. O relatório médico oficial (mov. 151.1) atesta que o reeducando se encontra em bom estado geral de saúde, lúcido, orientado, sem sinais de doença grave incapacitante, e apto a cumprir a pena no regime fixado.<br>3. Os documentos apresentados não comprovam a gravidade das doenças alegadas nem demonstram que a unidade prisional seja incapaz de prestar os cuidados médicos necessários, sendo registrados atendimentos regulares e fornecimento de m e d i c a ç ã o .<br>4. A prisão domiciliar possui caráter excepcional e não pode ser utilizada como substitutivo genérico do regime prisional, sob pena de esvaziar o caráter punitivo d a p e n a .<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a absoluta impossibilidade d e tratamento médico no sistema prisional<br>2. A ausência de comprovação de doença grave e a demonstração de que a unidade prisional fornece atendimento médico adequado impedem a concessão da medida.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 87.901-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.02.2008.<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, alegando a situação de saúde precária do apenado, e a impossibilidade de tratamento das enfermidades do paciente no âmbito do estabelecimento prisional.<br>Requer, ao final, que seja concedida a ordem para autorizar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.<br>A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 44/45, grifei):<br>O pedido do reeducando se fundamenta na alegação de que ele possui diversos problemas de saúde, quais sejam: hipertensão; depressão, paralisação temporária do seu corpo, e ansiedade generalizados, fazendo uso de diversos medicamentos controlados, além de problemas de perda auditiva.<br>O pedido foi instruído com a ficha médica do apenado, que está juntada no mov. 142.1 e 142.2.<br>O reeducando foi submetido a atendimento médico, conforme requerido pelo Ministério Público, tendo sido juntado aos autos relatório médico que atesta que o apenado apresenta-se em bom estado geral, afebril, hidratado, corado, eupneico (respiração normal), acianótico (sem coloração azulada da pele e mucosas), anictérico (sem sinais de icterícia), lúcido e orientado no tempo e no espaço.<br>Nota-se, portanto, que não está demonstrada a existência de doenças graves que justifiquem o deferimento do pedido. Muito menos está demonstrado que a unidade prisional não possui a estrutura necessária para realizar os cuidados básicos devidos à apenada, pelo contrário, eis que juntou várias fichas médicas de atendimento realizado enquanto cumpre a pena.<br>Importante mencionar que apesar de a defesa do reeducando afirmar que o estado de saúde dele é grave, não foram juntados documentos neste sentido. Tampouco foi demonstrado que ela faz uso de medicamentos de uso contínuo, com exceção de medicamento para hipertensão.<br>Ademais, mesmo que houvesse tal demonstração, tais fatos, por si sós, igualmente não justificariam a prisão domiciliar, que é medida extremamente excepcional e assim deve ser tratada, sob pena de se perder de vista o caráter punitivo da pena.<br>Registro, ainda, que o relatório médico juntado no mov. 151.1 não atesta a existência de enfermidade grave que impossibilite o cumprimento da pena pelo apenado. Ao contrário, conclui que o reeducando apresenta bom estado de saúde, estando apto à execução da pena no regime atualmente fixado.<br>Deste modo, por todos os ângulos, o pedido não merece acolhimento, razão pela qual INDEFIRO o pleito do mov. 142.1.<br>Por sua vez, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 13/14, grifei):<br>Nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, somente se admitirá o recolhimento em residência particular do beneficiário que se encontra em regime aberto quando se tratar de: (I) condenado maior de 70 (setenta) anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e, (IV) condenada gestante.<br>À luz desse dispositivo, conclui-se que a prisão domiciliar destina-se aos condenados que estejam em regime aberto, não alcançando, a priori, os presos dos regimes semiaberto ou fechado, caso do agravante, condenado a cumprir pena de 14 anos e 3 meses de reclusão pela prática crime de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica, estando atualmente cumprindo pena no regime mais gravoso.<br>É certo que a jurisprudência tem excepcionado as hipóteses de incidência da benesse, admitindo que se coloque em prisão domiciliar o condenado acometido de doença grave que cumpre pena em regime semiaberto ou fechado, desde que demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional em que se encontra. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Para situações delicadas, como enfermidades graves, complexas e de condição variável, a melhor análise e comprovação demandam a elaboração de laudo técnico apropriado ou parecer oficial clínico/médico suficiente. No entanto, os documentos constantes dos autos não comprovam a existência de doença grave.<br>Diante da inexistência de documentos que comprovem que o reeducando está acometido de doença grave nos termos do artigo 117, caput, da LEP, não há como ser concedida prisão domiciliar em caráter excepcional ao apenado.<br>Como se vê, quanto ao pleito de prisão domiciliar, formulado em razão das condições de saúde do apenado, as instâncias ordinárias concluíram que não está caracterizada situação excepcional que autorize a concessão do benefício, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam, contrariamente ao afirmado pela defesa, que o paciente não padece de doença grave, mas goza de bom estado geral de saúde e, ainda, recebe tratamento adequado no presídio.<br>Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.<br>5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes.<br>2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.<br>- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.<br>4. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA