DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TV RADIO CLUBE DE TERESINA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 405-407).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 441-443.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 202-203):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. CONTRADITÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>1. A questão submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a hipótese de error in procedendo e de cerceamento das prerrogativas processuais conferidas à autora, ora apelante, em razão da extinção da relação jurídica processual pelo Juízo singular, sem que a autora tivesse a oportunidade de corrigir eventual irregularidade processual.<br>2. Proposta a demanda é dever do Juízo singular analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual.<br>3. No caso em deslinde após o transcurso da marcha processual, com o recebimento regular da petição inicial, o deferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e o proferimento da decisão de saneamento, a sentença foi proferida por meio da qual o pedido foi julgado "improcedente" por falta de legitimidade ativa. 3.1. Isso não obstante, ainda que ocorrente eventual irregularidade, é certo que o Juízo singular deveria ter ordenado ao demandante a emenda da petição inicial ou o implemento de eventual diligência, com a indicação precisa da irregularidade a ser sanada, nos termos do art. 321 do CPC. 3.2. Deve ser ainda ressaltada o primado da instrumentalidade do processo, sendo indispensável que a atividade jurisdicional atinja seus escopos jurídico, social e político.<br>4. No caso em exame a extinção prematura do processo apenas afastará a possibilidade de mediação, pelo Poder Judiciário, de uma possível solução para o conflito, permanecendo, no entanto, o estado de litigância entre as partes no plano fático, o que não se ajusta aos aludidos escopos da jurisdição.<br>5. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 10, que não pode ser proferida decisão sem que seja conferida à parte interessada a oportunidade de manifestação prévia. O preceito normativo destaca ainda que a determinação deve ser cumprida mesmo nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível de ofício. Portanto, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem a observância dessa específica determinação legal.<br>6. Apelação conhecida e provida para desconstituir a sentença.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram decididos nesses termos (fl. 273):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.<br>2. Verifica-se a ocorrência de omissão no ponto a respeito dos argumentos articulados nas contrarrazões do recurso de apelação relativamente à alegada existência de coisa julgada. 2.1. Não estão reunidos os elementos necessários para a caracterização na hipótese de coisa julgada.<br>3. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravada foram decididos nesses termos (fl. 331):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.<br>1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.<br>2. Verifica-se a ocorrência do erro material no dispositiva do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração manejados pela ora embargada, o que deve ser agora corrigido.<br>3. Embargos conhecidos e providos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 18 do CPC, visto que a herdeira é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito que integraria o acervo hereditário;<br>b) 434 e 435, parágrafo único, do CPC, pois a autora deveria ter instruído a petição inicial com a certidão de óbito, documento indispensável, e que não se trata de documento novo, havendo preclusão temporal para sua juntada posterior; e<br>c) 502 do CPC, porquanto houve ofensa à coisa julgada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que deveria desconstituir a sentença para oportunizar emenda e corrigir irregularidade processual, divergiu do entendimento do STJ de que o coerdeiro não possui legitimidade ativa para pleitear para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros (REsp n. 1.773.822/GO) e de que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado e que somente pode ser excepcionada se surgirem documentos novos (AREsp n. 1.302.878/RS).<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a violação aos dispositivos legais indicados.<br>Contrarrazões às fls. 391-399.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento, pela ré, de todas as informações relativas às ações n. 1466, 1479 e 1530, que seriam de titularidade de sua genitora.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por falta de legitimidade ativa.<br>A Corte estadual reformou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do curso do processo, com a apreciação da legitimidade ativa da relação jurídica processual, conferindo à autora a oportunidade de, eventualmente, atender ao comando previsto no art. 321 do CPC.<br>I - Arts. 18, 434 e 435, parágrafo único, do CPC<br>A recorrente afirma ser imprescindível a juntada da certidão de óbito na petição inicial e sustenta a ocorrência de preclusão para apresentação posterior, por não se tratar de documento novo nem justificado.<br>Sustenta também a ilegitimidade ativa da herdeira para pleitear, em nome próprio, direito que integraria o espólio, pois cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, a defesa dos interesses patrimoniais da herança.<br>O acórdão recorrido, com base nos arts. 10 e do art. 321 do CPC, concluiu pela nulidade da decisão e pela necessidade de se oportunizar à parte a correção das irregularidades, mediante observância do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, determinando o retorno à origem para que se dê oportunidade de emenda. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 206-211, destaquei):<br>No caso em deslinde após o transcurso da marcha processual, com o recebimento regular da petição inicial, o deferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (Id. 51214353) e o proferimento da decisão de saneamento (Id. 51214426), a sentença foi proferida, com o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa (Id. 51214428).<br>O Juízo singular, no entanto, extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao constatar a ausência de uma das condições da ação, consistente na ilegitimidade ativa, como estabelece o art. 485, inc. VI, do CPC (Id. 51214428). Na ocasião foi destacada a ausência de juntada, aos autos, da certidão de óbito da genitora da autora ou de outro elemento de prova que demonstrasse o alegado falecimento.<br>Isso não obstante, sem examinar a presença de eventual irregularidade, é certo que o Juízo singular deveria ter ordenado à demandante a correção da irregularidade constatada, com a indicação precisa das providências a serem tomadas, nos termos do art. 321 do CPC.<br>Ademais, o Código de Processo Civil determina, em seu art. 10 1 , que não pode haver decisão sem que tenha sido conferida às partes a oportunidade de manifestação a respeito da linha decisória em destaque. O mencionado preceito normativo destaca, ainda, que a determinação deve ser cumprida mesmo que se trate de matéria cognoscível de ofício.<br> .. <br>Na situação em exame a extinção prematura do processo apenas afastará a possibilidade de mediação, pelo Poder Judiciário, de uma possível solução para o conflito, permanecendo, no entanto, o estado de litigância entre as partes no plano fático, o que não se ajusta ao atendimento dos escopos jurídico, social e político da jurisdição.<br> .. <br>Pelas razões expostas a sentença recorrida deve ser desconstituída, sendo medida necessária para que seja respeitada a normatividade dos princípios do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, da vedação à surpresa decisória, como estatuído no art. 10 do CPC.<br>Finalmente, deve ser observado ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito, que dispõe a respeito da legítima pretensão das partes em obter a solução do mérito em prazo razoável, e que deve orientar o Juízo singular na busca da solução do mérito da demanda, nos termos dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC.<br>Depreende-se que o Tribunal de origem decidiu com base na vedação de prolação de decisão surpresa, na necessidade de se possibilitar eventual regularização e na primazia do julgamento de mérito. Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender a vedação de juntada de documentação posterior e de preclusão. Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Outrossim, a questão relativa à ilegitimidade ativa, tal como deduzida pela recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que apenas determinou a reabertura para oportunizar emenda e posterior exame pelo juízo de origem.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, a questão referente à violação dos arts. 18, 434 e 435, parágrafo único, do CPC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Art. 502 do CPC<br>No recurso especial, sustenta o recorrente ofensa à coisa julgada, porque o pedido já teria sido apreciado e indeferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, de modo que a nova demanda reproduz pretensão já definitivamente decidida.<br>O Tribunal a quo concluiu que a demanda anterior cuidava de prestação de contas de gestão societária, enquanto a presente demanda versa sobre obrigação de fazer para exibição de documentos de ações específicas, afastando hipótese de coisa julgada. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 276):<br>A despeito das considerações precedentemente destacadas percebe-se que, como corretamente registrado pelo Juízo singular, a questão versada nos autos do processo referido no Id. 51214417 diz respeito à possibilidade de ser exigida a prestação de contas relativa à gestão da sociedade anônima embargante. A questão objeto de dialetização nos autos do presente processo é diversa, pois se refere singelamente à obrigação de fazer referente à exibição de documentos alusivos às ações vinculadas aos títulos nº 1466, nº 1479 e nº 1530.<br>Por esse motivo não está caracterizada a alegada ofensa à coisa julgada.<br>Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal de origem de que os objetos das demandas são distintos, não caracterizando coisa julgada, demandaria necessariamente o reexame das provas colacionadas aos autos, o que é vedado a esta Corte pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.582.682/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.832.782/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No caso em análise, a parte apenas transcreveu ementas dos julgados e não realizou o cotejo analítico da similitude fática entre os julgados.<br>Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Assim, a incidência das Súmula n. 282, 283, 284 do STF e 211 do STJ, quanto à alegação de violação dos arts. 18, 434 e 435, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA