DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAILSON VELOSO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE - CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL - COMPROVAÇÃO POR OFÍCIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de denunciação da lide do Banco do Brasil S/A, trazendo a seguinte argumentação:<br>O recorrente alegou desde a fase inicial que o pagamento do seguro DPVAT foi feito a uma terceira pessoa, o que deveria ensejar a denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, instituição responsável pela transação. O pedido de denunciação à lide foi formulado com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, que dispõe:<br> .. <br>A decisão recorrida ignorou a relevância do pedido de denunciação da lide, o que gerou prejuízo à defesa do recorrente, que não pôde discutir adequadamente a possível responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, responsável pelo pagamento a uma terceira pessoa em nome do recorrente, sem sua autorização e sem prova válida nos autos.<br>A ausência de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo resultou em clara violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, conforme a garantia constitucional (art. 5º, LIV e LV, da CF) (fl. 278).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de cerceamento do direito de defesa, porquanto "foi impedido de se manifestar adequadamente sobre documentos relevantes juntados posteriormente ao processo, especificamente o cheque apresentado pelo Banco do Brasil (ID 152004310)" (fl. 279).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurada pela "recusa em permitir ao recorrente apresentar novas provas para esclarecer a validade da transação bancária, e a conclusão precipitada de que o valor teria sido efetivamente pago ao recorrente" (fl. 279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incidem novamente as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação do pagamento integral da indenização securitária pela incapacidade permanente do recorrente em razão do acidente automobilístico do qual foi vítima.<br>No caso dos autos, verifico que o magistrado condutor do feito, destinatário natural das provas, realizou as diligências necessárias, dentre as quais, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para chegar a verdade dos fatos.<br>Diante do que, entendeu que ficou demonstrado o pagamento da integral do valor da indenização e indeferiu os pedidos da inicial.<br>Verifico que, apesar da pouca qualidade do documento ID nº 38482585, não há motivos para afastar a presunção de veracidade da resposta do ofício quanto ao pagamento/saque realizado pelo recorrente.<br>Ademais, considerando que, em regra, o material probatório se aprofunda no juízo da primeira instância e à míngua de outros elementos nos autos em sentido contrário, é de ser prestigiada a valoração concedida e o convencimento do juízo de origem.<br>Ademais, a irresignação da parte autora, ora apelante, no tocante ao referido ofício é genérica e desprovida de provas subsistentes e aptas a motivar o não acatamento de suas informações e/ou sua anulação.<br>Dessa forma, constatado que o magistrado originário verificou corretamente o valor devido ao apelante e aquele recebido na esfera administrativa, não prosperam as razões recursais de procedência da demanda (fl. 269).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, por fim, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA