DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO MAXWELL SILVA LEAO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem (HC n. 0002713-07.2025.8.17.9480), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE, em razão da su posta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito (Autos n. 0000975-53.2025.8.17.5480).<br>Nesta via, a defesa sustenta nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio, tanto no estabelecimento comercial quanto na residência do recorrente, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, e que a ida ao imóvel residencial decorreu apenas de denúncia anônima recebida após a diligência no comércio.<br>Aponta que não houve consentimento para entrada na residência nem situação de flagrância naquele local. Argumenta, ainda, que a omissão do acórdão recorrido quanto à análise específica da incursão na residência não configura supressão de instância, por ter havido rejeição implícita da tese, permitindo o exame pelo STJ. Defende que as provas apreendidas no lar são ilícitas e influíram decisivamente na manutenção da preventiva.<br>Pede o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das provas obtidas na residência e, por consequência, revogar a prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do CPP (fls. 101/108).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 127/132).<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>No caso em análise, observa-se que a abordagem inicial ocorreu após alegada denúncia anônima indicando o endereço exato do recorrente como "laboratório de droga". Segundo consta dos autos, as autoridades policiais, ao chegarem no local indicado, teriam sentido um odor muito forte de entorpecente externamente. Segundo o auto de prisão em flagrante, o recorrente, ao ver os policiais, tentou adentrar rapidamente no apartamento, o que ensejou o ingresso e a localização dos entorpecentes (fl. 25).<br>Veja-se como o tema foi abordado no acórdão recorrido (fls. 84/85 - grifo nosso):<br>O auto de prisão em flagrante revela atuação policial desencadeada a partir de informes do Núcleo de Inteligência do Agreste (NIA), segundo os quais um estabelecimento comercial, situado no bairro Posto Agamenon, estaria sendo utilizado como ponto de distribuição de drogas, a mando de detento do Sistema Penitenciário Federal identificado como Valdisney, sendo o paciente apontado como responsável pela distribuição. As informações davam conta, ainda, de que naquela data haveria entrega de drogas no local, envolvendo veículo HB20 branco, placa PCD7C94.<br>Segundo consta do APFD, a guarnição policial, ao deslocar-se ao local indicado, deparou-se com veículo com as mesmas características nas imediações do viaduto do bairro Alto do Moura. Após ordem de parada, o condutor abandonou o carro e evadiu-se para área de matagal, logrando escapar.<br>No interior do veículo, foram encontrados aproximadamente 2 kg de maconha. Confirmada a denúncia, os policiais prosseguiram até o estabelecimento comercial, onde encontraram o paciente Paulo Maxwell Silva Leão, que se apresentou como proprietário do local. No interior do comércio, em ação devidamente documentada, localizaram inicialmente 8g de crack, ocasião em que o próprio paciente admitiu haver mais drogas no balcão do estabelecimento, indicando o local exato onde foi encontrada porção de maconha prensada. Em sequência, foram localizados 1 kg de crack, 1 kg de cocaína, balança de precisão, caderno com anotações da atividade de tráfico, embalagens para acondicionamento de drogas, valor em espécie de R$ 319,10 e diversos aparelhos celulares.<br>Do exame dos autos observa-se que a busca que culminou com a deflagração da ação penal contra o recorrente se encontra consubstanciada em prévia denúncia que logrou pormenorizar o local específico em que a comercialização da droga vinha sendo realizada. O local da comercialização seria, justamente, o estabelecimento comercial do recorrente. A denúncia específica foi então corroborada pelo comportamento do coinvestigado que, após a abordagem, evadiu-se do local.<br>Ademais, conforme registrado no acórdão recorrido, estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio (AgRg no HC n. 915.551/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>No caso específico do tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio para interrupção da atividade criminosa em curso.<br>Desse modo, inexiste nulidade a ser reconhecida no flagrante.<br>Passo à análise do pedido relativo à prisão preventiva. Pelo que se depreende dos autos, a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada pela autoridade judiciária de primeiro grau (fls. 12/15) e mantida pelo Tribunal de origem com base em circunstâncias concretas que revelam a gravi dade da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública (fls. 82/88). O recorrente, como indicado acima, foi flagrado na posse de quantidade significativa e variedade de entorpecentes, além de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de drogas e quantia em dinheiro, elementos que evidenciam o comércio ilícito de drogas como atividade habitual. Ademais, conforme indicado pelo Tribunal de origem, foram encontrados armamentos e munições, reforçando os indícios de vínculos com organizações criminosas.<br>A apreensão de quantidade expressiva e variedade de drogas, bem como de petrechos utilizados no tráfico, demonstra que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes meio de vida, justificando a manutenção da segregação cautelar para prevenir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Recurso improvido.