DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NILDIANE CASTRO SILVEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 78):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUIDADO DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL REVELADORA DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de prisão domiciliar quando a mulher possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143/641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias revelam que a apenada praticava o tráfico de entorpecentes no local em que residia com os filhos menores, o que constitui situação excepcional a obstar a substituição do encarceramento por prisão domiciliar, em razão da exposição dos infantes à situação de risco, inexistindo elementos que demonstrem condições de vulnerabilidade das crianças, que se encontram sob os cuidados de familiares.<br>4. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a prisão domiciliar especial com monitoração eletrônica à apenada, com determinação de retorno imediato ao regime prisional estabelecido na sentença condenatória para cumprimento da pena.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão negou vigência aos arts. 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal e ao art. 117, III, da Lei de Execução Penal, ao afastar a prisão domiciliar de mãe de crianças menores de 12 anos, sem hipótese legal de exceção presente.<br>Argumenta que o crime de tráfico e a associação não envolveram violência ou grave ameaça e não foram praticados contra os filhos, razão pela qual se impõe a substituição por prisão domiciliar, segundo os arts. 318, V, e 318-A do CPP, e a orientação do HC coletivo n. 143.641 do STF.<br>Defende que o art. 117, III, da LEP comporta aplicação por analogia em benefício da apenada mesmo em regime fechado ou semiaberto, em situações excepcionais, para proteção integral da criança, conforme precedentes do STJ e do STF.<br>Expõe que é imprescindível a presença materna para os cuidados das filhas, inclusive por necessidade de amamentação, e que as crianças estavam sob cuidados de terceiros e sem residência fixa, o que reforça a urgência da medida domiciliar.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e improvimento, nos termos da seguinte ementa (fl.133):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>- Essa Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de tráfico de drogas na residência familiar". (AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.), como ocorre na hipótese dos autos.<br>- Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão impugnado para conceder à recorrente a prisão domiciliar.<br>O Tribunal de origem, ao cassar a decisão que deferiu a prisão domiciliar especial à recorrente, assim fundamentou (fls. 83-84):<br>Na hipótese dos autos, a apenada foi condenada no processo nº 0808983-29.2023.8.14.0051 pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena reclusiva de 9 (nove) anos, em regime inicialmente fechado, sendo requerido o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar sob o argumento de que é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, com deferimento pelo Juízo da Vara de Execução Penal da prisão domiciliar especial com monitoração eletrônica nos autos de execução de pena nº 2000362-08.2024.8.14.005 (19869917, pág. 45-48).<br>Como é cediço, o Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de prisão domiciliar quando a mulher possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente (CPP, art. 318, V, e art. 318-A, I e II).<br>Não obstante, segundo disposto no art. 117, III, da Lei de Execução Penal, somente é admitido o recolhimento de condenada com filho menor em prisão domiciliar quando for beneficiária de regime aberto.<br> .. <br>Na espécie, verifico que a situação sob exame aponta a existência de situação excepcional apta a obstar a concessão do benefício, visto que o beneficiamento e a comercialização das substâncias entorpecentes era feito na própria residência da apenada, com exposição dos filhos menores, conforme assentado na sentença condenatória e transcrito a seguir:<br>"Como prova de que os acusados estavam praticando os verbos indicados no tipo penal previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, merecem especial atenção entre os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento pelos policiais, pois, descrevem minuciosamente como efetivamente aconteceu a diligência, o qual está em sincronismo com as demais provas existentes nos autos. Desta feita, observa-se que os policiais encontraram a substância entorpecente na casa do casal, espalhada por toda a casa, mas que haviam outros materiais para essa fase do tráfico, bem como, que os acusados estavam na companhia do menorcomo balança de outras substâncias, dentro da casa. Além disso, os policiais foram categóricos em afirmar que ambos os acusados atendiam viciados, sendo que usavam para isso até os filhos da acusada" (Processo nº 0808983-29.2023.8.14.0051, ID 107661263, pág. 10, grifo nosso).<br>Ante o quadro, resta claro a inadequação da medida em razão da comprovação de situação excepcionalíssima, porquanto foi destacado na instância ordinária que a apenada praticava o tráfico de drogas na residência familiar, inclusive usando seus filhos na comercialização dos entorpecentes, o que comprova a exposição dos infantes à situação de risco e justifica o indeferimento da prisão domiciliar.<br> .. <br>Outrossim, conforme pontuado nas razões recursais, não restou demonstrado no caso em análise que os menores se encontram em situação de vulnerabilidade, pois estão sob os cuidados de familiares, consignando-se que o argumento acerca da necessidade de amamentação da filha mais nova da apenada, atualmente com mais de 3 anos de idade (ID 19869917, pág. 22), não justifica o deferimento do benefício, uma vez que não restou provado nos autos a impossibilidade de que a criança seja introduzida e adaptada à alimentação sólida ou líquida diversa do aleitamento materno.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a decisão que deferiu a prisão domiciliar especial com monitoração eletrônica, determinando o retorno imediato da apenada ao regime prisional estabelecido na sentença condenatória para cumprimento da pena, nos termos da fundamentação.<br>Verifica-se que o Tribunal local entendeu estar presente situação excepcionalíssima, porquanto a recorrente praticava o tráfico de drogas na residência familiar, inclusive contando com a participação de seus filhos na prática do delito.<br>O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, que estabelece que "a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de tráfico de drogas na residência familiar" (AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício." (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>2. A utilização da residência da sentenciada para armazenamento e pesagem de drogas afasta a aplicação da benesse, configurando situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar. Precedentes.<br>3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei .)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA